Migalhas Quentes

Revista deverá indenizar por publicar nome de ex em foto de casal

Revista não se preocupou em apurar o nome correto das pessoas cuja foto pretendia publicar.

26/3/2012

Uma revista deverá indenizar um casal por publicar uma foto de ambos e, na legenda, atribuir o nome do ex-namorado ao atual companheiro da autora. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJR/S, que arbitrou a indenização em R$ 1,5 mil para cada um.

A empresa jornalística argumentou que o equívoco ocorrido provoca apenas desconfortos e aborrecimentos, mas não dano moral. Ressaltou que no círculo de pessoas onde o fato repercutiu todos tinham conhecimento de que a publicação estava errada.

O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, considerou que, embora a banalidade do equívoco, foram demonstrados os danos sofridos pelos autores, especialmente considerando que ambos residem em uma pequena cidade do interior, onde fatos como esse tomam repercussão de maior relevo. Lembrou que o caso constitui afronta à intimidade do casal, por ser suficiente para provocar ciúmes e discussões, ainda que não tenha levado ao término do relacionamento.

Citando sentença da juíza Greice Prataviera Grazziotin, ressaltou que a revista tinha o dever de bem informar, porém não se preocupou em apurar o nome correto das pessoas cuja foto pretendia publicar.

Veja a íntegra da decisão.

_______

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046814075

NONA CÂMARA CÍVEL: COMARCA DE LAGOA VERMELHA

APELANTE: NG ORGANIZAÇÃO JORNALÍSTICA LTDA

APELADO: A.B.P.

APELADO: C.A.N.

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do apelo quanto à alegação recursal não deduzida na contestação, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio da eventualidade e do duplo grau de jurisdição.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISTA LOCAL. FOTOGRAFIA DO CASAL AUTOR. EQUIVOCO NA LEGENDA FAZENDO CONSTAR O NOME DO EX-NAMORADO DA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO.

Caso dos autos em que a revista publicada pela demandada estampou foto do casal autor fazendo constar na legenda o nome do antigo namorado da autora ao invés do nome do autor, causando repercussão no circulo de amizades dos autores, em pequena cidade do interior do Estado. Danos morais comprovados pela prova testemunhal. Valor da indenização mantido, eis que fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização.

APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar provimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,

Relator

RELATÓRIO

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por NG ORGANIZAÇÃO JORNALÍSTICA LTDA contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por A.B.P. E C.A.N., julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo:

Isso posto, julgo procedente o pedido contido na ação ordinária proposta por A.B.P. e C.A.N. contra a NG ORGANIZAÇÃO JORNALÍSTICA LTDA., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M partir desta data e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atenta à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo profissional e ao tempo de tramitação do feito.”

Em suas razões recursais (fls. 117/121) alega, em suma, que o equívoco ocorrido – legenda de fotografia do casal autor nominando o varão como o prenome do ex-namorado da autora – não enseja em danos morais indenizáveis, provocando apenas desconfortos e aborrecimentos. Aduz que no círculo de pessoas onde o fato repercutiu todos tinham conhecimento de que a publicação estava errada, não havendo danos morais. Argumenta que o autor A. não experimentou qualquer aborrecimento, pois apenas a autora C. trocou de namorado. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 126/134), subiram os autos a este Tribunal e vieram a mim distribuídos por sorteio.

É o relatório.

VOTOS

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, o fato jurídico que embasa a pretensão indenizatória se consubstancia no equívoco cometido pela demandada ao publicar na “NG Revista” uma fotografia do casal autor fazendo constar na legenda o nome do antigo namorado da autora C., “S.”, ao invés do correto nome do autor A., conforme se depreende de exemplar da publicação juntado aos autos (pg. 26 dos autos; pg. 51 da publicação). Diante da procedência do pedido, apela da demandada alegando que o fato não causou danos morais aos autores; que o autor A. não foi atingido pelo equívoco, pois quem “trocou” de namorado foi C.; bem como que o valor arbitrado é excessivo.

Primeiramente, não conheço do apelo quanto à alegação recursal de que o autor A. não sofreu qualquer dano por não ter sido atingido pelo equívoco da publicação, pois não declinada tal tese defensiva na contestação resta configurada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios da eventualidade e do duplo grau de jurisdição.

Quanto ao mérito, muito embora a banalidade do equívoco restou demonstrado nos autos que ao fazer constar sob a fotografia do casal autor a legenda “S. e C.”, fazendo referência ao ex-namorado da autora com o qual não mantinha mais relação há mais de dois anos do fato danoso, os autores sofreram lesões aos seus direitos personalíssimos, com a violação de sua esfera extrapatrimonial. Por evidente que os transtornos experimentados pelos autores estiveram circunscritos ao âmbito de seus amigos e familiares, capazes de verificar o equívoco da publicação, mas tal circunstância é inerente aos efeitos do ilícito em comento, não significando que aos autores não tenha ocorrido dano em sua honra subjetiva e objetiva. Ademais, o fato jurídico que ampara a pretensão indenizatória deve ser analisado conforme as circunstâncias em que ocorrido, mormente considerando tratar-se de pequena cidade no interior do Estado, em que fatos tais tomam repercussão de maior relevo.

Nesse sentido, a prova testemunhal corroborou a versão da petição inicial quanto aos danos sofridos em razão do equívoco cometido pela demandada:

“Testemunha: A.V.S., viúvo, montador, residente na Rua ..., Bairro Suzana. Advertido e compromissado.

Juíza: Pela Procuradora dos Autores.

Procuradora: Se o depoente tem conhecimento dos fatos que ocorreram em uma publicação na revista NG do mês de julho de 2008?

Testemunha: Eu tenho até por sinal assim, nós estávamos trabalhando no caso assim, e chegou um cara lá, chegou com um jornalzinho assim e chegou e falou assim para ele “trocou de nome”, daí eu peguei, que ele me mostrou, ai ele ficou meio assim e daí veio ali e começou a se deitar nele também e fazer farra, “é, você está trocando de nome ou tem dois nomes e eu não sabia”, daí ele ficou meio assim, preocupado, né, também, né, e depois peguei e li também a partezinha ali, o nome dele ali não era o nome dele, no caso.

(…)

Procuradora: Se ele tem conhecimento de que se houve algum comentário na cidade sobre o fato, se ele teve esse conhecimento?

Testemunha: Ai isso ai a turma comenta, eu já vi comentário, esse cara mesmo que foi lá comentou e já vi mais comentários de uns outros caras também.

(…)

Testemunha: E.M.V.B., solteiro, montador, residente na Rua ..., Advertido e compromissado.

Juíza: Pela Procuradora dos Autores.

Procuradora: Se a testemunha viu a revista NG do mês de junho de 2008, onde foi publicada a foto dos autores?

Testemunha: Sim.

Procuradora: E se foi trocado o nome do autor?

Testemunha: Foi, realmente estava trocado.

Procuradora: E como é que o senhor ficou sabendo dos fatos?

Testemunha: Não, eu vi a revista e ai até depois eu conversei com o A. a respeito do que tinha acontecido, até inclusive nós sempre jogamos futebol nas quintas feiras, daí no começo ele ficou um bom tempo sem jogar com nós, depois voltou a jogar, tipo ficou... sei lá eu, não era o mesmo, sempre brincalhão, não conversava muito com nós e eu notei que ele estava diferente durante um bom tempo.

(…)”

Testemunha: H.C.O., solteira, auxiliar de laboratório, residente na Rua ..., Centro. Advertido e compromissado.

Juíza: Pela Procuradora dos Autores.

Procuradora: Se a depoente viu a revista NG do mês de junho de 2008?

Testemunha: Vi.

Procuradora: E o que ela viu que se referia aos autores nessa revista?

Testemunha: Eu vi uma foto da K. e do A. embaixo, dizia o nome da K. e do S., que é antigo namorado dela.

Procuradora: Se ela pode mencionar se o casal rompeu a relação ou discutiu seriamente por esse fato?

Testemunha: Sim, eu estava junto no dia, não, foi uma noite, nós estávamos no Bertoldi, entramos lá dentro e vimos a revista, começamos a folhar e daí a gente até viu a foto e não leu os nomes, eu não li o nome, daí o A. ficou brabo, mostrou e saiu de dentro do Bertoldi e até a gente não deu bola, ai que a gente foi ver que o nome estava errado, ai nós saímos, estava eu, a K., o A. e o (inaudível), ai a gente saiu lá fora e ele ficou brabo, queria sair de carro, ficou... só que ele achou que a K. sabia, na verdade acho que foi em um dia antes de ser lançada a revista na cidade, ai eu fui lá e conversei disse “A. a K. não tem culpa”, eles discutiram, brigaram e foi só isso que eu vi, na mesma noite.

(…)”

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão indenizatória, que analisou com propriedade a questão dos danos advindos da conduta da demandada, cujo trecho dos fundamentos transcrevo, fazendo parte integrante de minhas razões:

“(…)

Pois bem. Restou incontroverso nos autos, posto que admitido pela requerida, que foi publicada fotografia dos autores com a legenda equivocada na edição nº 75, ano 7, da “NG Revista”, de 30-06-2008, o que, ademais, está comprovado pelo exemplar da revista juntado aos autos, em que é possível verificar, na página 51, que consta uma fotografia do casal com a legenda “S. e C.”.

E esse fato, por si só, configura ato ilícito, decorrente de conduta culposa da requerida, que tem o dever de bem informar e não se preocupou em apurar o nome correto das pessoas cuja foto faria publicar, acabando por divulgar informação incorreta, pois o autor A. foi identificado como sendo “S.”, que é ex-namorado da autora C., fato não impugnado pela requerida e, ademais, confirmado pela prova testemunhal.

Quanto aos danos morais, entendo que decorrem do próprio fato, pois a veiculação da fotografia do casal demandante, associada ao nome do ex-namorado da autora C., por certo causou constrangimento às partes, especialmente entre si e frente às pessoas do seu círculo de amizades, que tinham conhecimento do relacionamento anterior mantido por C. e, consequentemente, identificaram o equívoco na publicação veiculada pela ré.

Há aqui, evidente ofensa ao direito à intimidade e à vida privada dos autores, uma vez que, após o rompimento do namoro entre S. e C., ocorrido há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, deixou de existir o relacionamento público e atual, que se tornou fato da vida privada da autora. E como já mantinha novo relacionamento amoroso com o autor A., certamente não objetivava trazer à tona esse fato, muito menos vinculado à imagem do novo namorado. O ato da requerida violou, ainda, o direito à identidade do autor, que foi identificado pelo nome do ex-namorado da autora C..

Portanto, tendo a requerida publicado uma fotografia dos autores, em revista de circulação local, identificando A., na legenda da foto, pelo nome de S., ex-namorado de C., causou danos morais in re ipsa aos autores, dispensando a prova concreta dos danos.

É que a situação a que foram submetidos os autores, por ato negligente da requerida, que não diligenciou na busca da informação correta quanto ao nome de A., certamente provocou transtornos e dissabores passíveis de indenização, pois houve a exposição da imagem dos mesmos, atribuindo ao autor A. o nome de terceira pessoa, com quem a autora manteve relacionamento amoroso tempos antes, o que foi amplamente divulgado nesta cidade, por meio da revista de propriedade da requerida, chegando, por óbvio, ao conhecimento de várias pessoas conhecidas dos mesmos, que puderam perceber o equívoco, causando o fato, por si só, um constrangimento aos autores, suscetível de reparação pecuniária. Ademais, o fato constitui afronta à intimidade do casal, pois é suficiente para provocar ciúmes e ocasionar discussões, ainda que não tenha conduzido ao fim do relacionamento.

(…)”

Mantido o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório.

Neste aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade1. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização2, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Assim, considerando as circunstâncias dos autos e os pressupostos alhures indicados, entendo que adequada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixada na origem, não merecendo qualquer reparo, não implicando enriquecimento indevido ao ofendido ou ônus excessivamente oneroso ao demandado, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, nego provimento.

É como voto.

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Presidente - Apelação Cível nº 70046814075, Comarca de Lagoa Vermelha: "CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN

____________

1 REsp 797.836/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, j. 02.05.2006.

2 “A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. (...). Penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor. (...). Satisfatória ou compensatória, (...) a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” (DINIZ, <_st13a_metricconverter w:st="on">Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 94, V. 7)

"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas." (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709.)

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