Após centenas de processos relativos à desapropriação de terra para reforma agrária, o STJ consolidou leis e entendimentos sumulados acerca do tema. A jurisprudência traz definições sobre a área da propriedade, os juros compensatórios cedidos ao desapropriado e produtividade da terra.
A questão do tamanho da propriedade já gerou dúvidas e ações no STJ. No REsp 1.252.371, o Incra questionou decisão do TRF da 5ª região sobre valor de indenização. O Incra havia depositado indenização relativa à área registrada, mas o valor determinado pelo Tribunal correspondia cerca de 20 hectares a mais, conforme medição da perícia.
O ministro Cesar Rocha destacou que a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. A jurisprudência do Tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.
Juros compensatórios
No REsp 1.215.458, a autarquia alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar ou usufruir do imóvel, seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da MP 1.577, de 1997 até 2001.
O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Para ele, entre 11/06/97 e 13/09/01, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do STF. O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.
Imóvel improdutivo
No REsp 1.116.364, o ministro Castro Meira afirmou que excluir os juros compensatórios em caso de imóveis improdutivos representaria, em verdade, dupla punição, pois, a qualquer momento, o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica que critérios como o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo. Zavascki ressalta que, ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros são cabíveis em respeito ao princípio da justa indenização.
Comunidade quilombola
Após tentar, sem sucesso, desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga, o Incra recorreu ao STJ, no REsp 1.046.178, alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel.
O decreto 4.887/03, que regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.
O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade, com a preservação do patrimônio cultural do povo. O ministro Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso do Incra e determinou a retomada do trâmite da ação de desapropriação afirmando que o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.