Migalhas Quentes

Ausência de notificação prévia de auto de infração de trânsito torna ato nulo

Para a aplicação da multa de trânsito é necessária a notificação de atuação e a de penalidade.

26/3/2012

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.

De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.

O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.

Segundo a desembargadora Sandra Tonussi, relatora, "verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço".

Para a magistrada "foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação".

Veja a íntegra da decisão.

____________

Órgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Processo: Apelação Cível do Juizado Especial 20110111697463ACJ

Apelante(s): DETRAN E OUTROS

Apelado(s): E.F.S.

Relatora: Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Acórdão Nº: 569.867

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento sumulado no verbete n. 312 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

2. Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o autor afirma não haver sido notificado previamente da autuação e da aplicação da pena e instrui o feito adequadamente, cumpriria aos ora recorrentes demonstrar o envio das notificações ao endereço do proprietário do veículo, que não sofreu alteração (art. 333, II, do CPC). Revela-se, assim, o acerto do Juízo de origem ao declarar a nulidade dos autos de infração e condenar os recorrentes à devolução dos valores pagos a tal título.1

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais).

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 6 de março de 2012

Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Relatora

____________

1 Nesse sentido, destaco os claros e recentes precedentes do e. TJDFT e desta Turma Recursal:

"DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTAS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DIVERSAS - DUPLA NOTIFICAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO - ART. 281 E SEGUINTES do CTB - SÚMULA 312 DO STJ - ANULAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. O procedimento administrativo para a imposição de multas de trânsito prevê a oportunidade de defesa prévia mediante dupla notificação. Art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula nº 312 do STJ.

2. O conjunto fático demonstrado nos autos revela que não foram observadas as normas procedimentais estabelecidas no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo sido oportunizado ao autor a devida defesa prévia e o contraditório, mediante a primeira notificação da autuação seguida da notificação da penalidade encaminhadas ao endereço do infrator.

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3. A falta do envio ao infrator/autor da notificação de autuação e da notificação de penalidade, em cumprimento ao art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, impõe o acolhimento de seu pleito de anulação das multas de trânsito.

4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO."
(Acórdão n. 553075, 20090110005535APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 07/12/2011 p. 159)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. DETRAN/DF E DER/DF DUPLA NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. INFRAÇÃO ANTERIOR A RESOLUÇÃO 149/2003. APLICAÇÃO DO CTB. RESOLUÇÃO 568/80. RECEPÇÃO PELO NOVEL CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 314, CTB.

1 - Encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que para a aplicação da multa de trânsito é necessária a dupla notificação: a notificação prévia de atuação e, posteriormente, a notificação de penalidade. Súmula 312 do STJ.

2 - A exigência de dupla notificação em infração de trânsito decorre de interpretação das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e não apenas da Resolução 149/CONTRAN.

3 - A ausência da dupla notificação viola a garantia da plena defesa prevista na Constituição da República.

3 - Recurso improvido."
(Acórdão n. 512696, 20030110917593APC, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 22/06/2011 p. 114)

"JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DER/DF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

A autora alega que os autos de infração estão eivados de nulidade, ao argumento de que não recebeu a primeira notificação de autuação pelo DER-DF.

O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar a nulidade dos autos de infração n. W025122584 e I000369803, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER, bem como de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive a pontuação anotada no registro de habilitação da parte autora.

O recorrente, em sede recursal, sustenta que a autora indicou endereço, contudo, ninguém se encontrava presente para receber a notificação.

A teor da Súmula n. 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

O conjunto probatório revela que a autora não recebeu a primeira notificação concernente a autuação dos aludidos autos de infração, que é imprescindível ao devido processo legal administrativo.

O documento expedido pela Superintendência de Trânsito do DER-DF às f. 11-13 demonstra que os correios não localizaram a autora/recorrida para efetuar a notificação de autuação, mas, lograram êxito na notificação relacionada à penalidade sofrida, o que nos leva a concluir que o endereço indicado pela autora/recorrida estava correto.

Os atos administrativos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, presumindo-se verdadeiros, isto é, somente podem ser elididos por prova em contrário.

Neste caso, as provas carreadas aos autos são robustas quanto aos fatos alegados na petição inicial, haja vista que o autor/recorrido comprovou que não recebeu a notificação de autuação.

Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu/recorrente as provas dos fatos impeditivos do direito da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante da presença de prova robusta capaz de infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo questionado, patente reconhecer a nulidade dos autos de infração de trânsito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de <_st13a_metricconverter productid="1995.”" w:st="on">1995."
(Acórdão n. 542914, 20110111072943ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/10/2011, DJ 21/10/2011 p. 235)

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