Migalhas Quentes

MEC descredencia Universidade São Marcos em SP

Processo administrativo verificou irregularidades.

26/3/2012

Despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior descredencia a Universidade São Marcos em SP. A publicação foi hoje no DOU.

O descredenciamento da Universidade chega após processo administrativo em que foram verificadas irregularidades. Entre elas, a falta de recredenciamento da Universidade, o descumprimento de medida cautelar de suspensão de novos ingressos e das medidas de saneamento determinadas pelo MEC ano passado, durante supervisão.

Em março do ano passado, despacho no DOU determinava que a Universidade protocolasse, em até 30 dias, o pedido de recredenciamento, entre outras medidas. Dois meses depois, em maio, nova publicação atestava a ausência do cumprimento das determinações.

A notícia do descredenciamento foi divulgada no site da MEC no fim da semana passada. Na sexta-feira, nota oficial publicada no site da Universidade São Marcos informava que hoje haverá uma "reunião de esclarecimentos entre os representantes da Universidade e a Diretoria do Ministério da Educação Dra. Marta Abramo, Dr. Samuel Feliciano e Dr. André Bucar para serem discutidas as novas diretrizes a serem seguidas, portanto, as aulas não foram interrompidas e continuam normalmente."

A Universidade São Marcos possui campi em SP e Paulínia. Recentemente, foi despejada de um terreno no bairro do Ipiranga (SP) e estava sob intervenção judicial.

__________

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 22 de março de 2012 Nº- 28 -

Interessado: UNIVERSIDADE SÃO MARCOS. UF: SP

Processo MEC: 23000.003248/2011-99

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 133/2012- CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade e nos arts. 2º, VI, X, 29 e 65 - por analogia - da Lei nº 9.784/99 e 47, § 1º, 48, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.773/2006, determina que:

i. Seja a Universidade São Marcos descredenciada, por meio da aplicação da penalidade do art. 52, IV, do Decreto nº 5.773/2006, estando vedada qualquer nova oferta de educação superior, preservadas as atividades de secretaria acadêmica para entrega de documentos e as demais necessárias para finalização das turmas existentes dos alunos matriculados que não tiveram possibilidade de transferência, nos termos do art. 57, §2º, do Decreto nº 5.773/2006;

ii. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, apresentem documento que comprove posse ou propriedade de imóveis diretamente pela mantenedora nos municípios de São Paulo e Paulínia para a finalização das atividades, vedado qualquer documento de caráter precário, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da notificação;

iii. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, se responsabilizem pela guarda e organização do acervo acadêmico, até a comprovação de entrega da documentação acadêmica (kits de transferência, históricos escolares, certificados de conclusão de curso, diplomas, etc) dos alunos de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive aqueles que estavam com a matrícula trancada, e daqueles que já se formaram pela Instituição de Educação Superior;

iv. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, componham e comprovem a criação de uma comissão integrada por profissionais capacitados e em número suficiente e adequado com o fim de tratar da transferência dos alunos e de apresentar cronograma de entrega da documentação acadêmica, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação da IES;

v. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, publiquem em pelo menos dois jornais de maior circulação em São Paulo e Paulínia, a decisão de descredenciamento, indicando o Dirigente responsável pela IES, telefone e o local de atendimento aos alunos para entrega de documentação acadêmica e demais orientações, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação da IES;

vi. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, apresentem a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior arquivo eletrônico com a relação de estudantes ativos e inativos, por curso, por meio de Formulário Padrão contendo as seguintes informações: nome; identidade; CPF; endereço; modalidade; unidade à qual está vinculado; ano/semestre de ingresso; semestre ou módulo, se o estudante estiver cumprindo disciplinas; status do aluno (cursando, trancado, desistente, transferido ou formado, neste último caso diferenciando os que já retiraram seus diplomas, os que colaram grau e não solicitaram o diploma e os que não colaram grau, comprovando documentalmente por envio de cópia da ata de colação de grau); contato eletrônico e telefônico, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da notificação da IES;

vii. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, comprovem à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação do presente Despacho, a entrega de todos os kits de transferência (histórico escolar, ementas de disciplinas e, se for o caso, planos de curso) solicitados pelos estudantes - de cursos de graduação e pós-graduação - ativos até o primeiro semestre de 2012, inclusive aqueles que estavam com a matrícula trancada, no mínimo por meio de lista de controle, por curso, assinada pelo aluno, identificado por nome, matrícula, número de CPF, endereço, telefones, contato eletrônico e assinatura dos alunos;

viii. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, apresentem a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior lista, por curso, em formato PDF, constando nome, CPF e assinatura dos estudantes, com declaração de não haver pendência na entrega de documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no mínimo 75% do total da documentação de alunos geral e por curso, com a entrega de 100% dos certificados de conclusão de curso e diplomas, conforme art. 57, § 6º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da notificação da IES, priorizandose alunos que necessitem de referida documentação com urgência em razão de aprovação em concurso público e em programas de pósgraduação;

ix. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, enviem a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, em ARQUIVO DIGITAL, o Projeto Pedagógico, as Grades Curriculares e os Planos de Ensino (ementas e bibliografias), dos cursos ofertados devidamente atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação da IES;

x. A Universidade São Marcos e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, pelo tempo que perdurar a entrega da documentação acadêmica, garantam equipe numericamente e qualitativamente compatível com as atividades a serem desempenhadas e nunca inferior a 10 (dez) integrantes na unidade de São Paulo e de 05 (cinco) na unidade de Paulínia, o que deverá ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da IES, e a cada semestre letivo até a finalização da entrega da documentação acadêmica;

xi. Sejam expedidas e publicadas Portarias de reconhecimento dos cursos ofertados pela USM, para fins exclusivos de expedição e registro de diploma, dos alunos que ingressaram na IES até dia 28 de março de 2011;

xii. Seja mantido o sobrestamento de todos os processos de regulação da IES no sistema e-MEC;

xiii. Seja a Universidade São Marcos notificada da publicação do Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006.

xiv. Seja o Senhor Ernani Bicudo de Paula, como terceiro interessado, notificado da publicação do Despacho, nos termos dos arts. 38 e 58, II, da Lei 9.784/99.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

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