Fundação hospitalar é condenada por demora no atendimento
O casal alegou no processo que levou a criança, no dia 28 de março de 2004, para ser atendida no hospital, pois ela apresentava um quadro grave de insuficiência respiratória, tendo repetidas convulsões. Entretanto, o hospital, que é particular, mas presta também serviços ao SUS, exigiu o pagamento de consulta. O casal teria recorrido então à assistência social do hospital, mas a resposta foi a mesma, ou seja, o atendimento somente poderia ser feito mediante pagamento. A criança foi levada então ao pronto-socorro da cidade, mas chegou ao local já sem vida.
Os pais ajuizaram uma ação cobrando indenização por danos morais do hospital, sob a alegação de que a criança faleceu em razão da demora injustificada do atendimento. Por outro lado, uma funcionária do hospital alegou que realmente tinha visto os clientes, mas não tinha sido alertada sobre a emergência do caso.
“Quem deve averiguar da necessidade de atendimento de urgência é o hospital, por intermédio de seus prepostos, uma vez que os responsáveis pela criança já a levaram até lá, não servindo de justificativa a alegação de que a atendente não foi alertada para a urgência”, ressaltou o desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso.
O desembargador ponderou ainda que, se o filho do casal tivesse sido atendido, poderia estar vivo, mas não se pode ter certeza disso. Contudo, pode-se afirmar que “a omissão no atendimento concorreu para que o falecimento se registrasse minutos depois, provocando dano moral nas pessoas dos pais”.
Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.
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