Decisão
Frentista que teve foto divulgada em jornal não consegue indenização
A 9ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto por funcionário de posto de combustíveis contra a Editora Gazeta do Povo S.A. O pedido já havia sido negado pelo juízo da 20ª vara cível do foro central da comarca Curitiba/PR.
O frentista ajuizou a ação após jornal da editora ter publicado sem autorização uma fotografia sua registrada no momento em que ele trabalhava. Ele alega que sua imagem foi vinculada a fato negativo, uma vez que a matéria tratava do aumento do preço dos combustíveis. Para ele, o ato teria violado o seu direito à imagem, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e do art. 20 do CC/02.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto que a ré não extrapolou seu direito de informar ao utilizar a foto do autor em uma matéria a respeito da alta dos combustíveis e da possibilidade de prejuízo aos que utilizam gás natural em razão da crise entre a Petrobrás e o governo boliviano.
O magistrado afirma que a legenda da foto, que descreve 'Frentista abastece carro com gás natural: combustível perdeu desconto e ficou mais caro', não consta ofensa e apenas representa a classe trabalhadora da qual o homem é integrante.
Bettega completou que foi constatado apenas o intuito de informar, sem qualquer cunho difamante à honra ou à imagem do autor, o que não tem o condão de gerar o dever de indenizar.
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Processo: 0004764-30.2008.8.16.0001