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Daniel Dantas não será indenizado pelo jornalista Paulo Henrique Amorim

Banqueiro pedia indenização alegando que o jornalista utilizou seu site na internet para difamar e manipular informações.

17/3/2012

Liberdade de imprensa

Daniel Dantas não será indenizado pelo jornalista Paulo Henrique Amorim

A juíza de Direito Ana Lúcia Vieira do Carmo, da 19ª vara Cível do RJ, julgou improcedente a ação proposta por Daniel Dantas contra Paulo Henrique Amorim. O banqueiro pedia indenização por danos morais e materiais alegando que o jornalista utilizou seu site na internet para difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade absolutamente estranha ao jornalismo.

Para a magistrada, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.

"Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo réu em relação ao autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do autor. Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país", ressaltou.

A juíza ainda condenou Daniel Dantas a pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8 mil.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

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Sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO N°: 0163184-47.2011.8.19.0001
A: Daniel Valente Dantas
R: Paulo Henrique dos Santos Amorim

SENTENÇA

Trata-se de ação com processo pelo rito comum ordinário proposta por Daniel Valente Dantas em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim, na qual pretende o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; bem como na obrigação de fazer consistente em publicar em seu site a íntegra da sentença. Como causa de pedir, sustenta o Autor, em síntese, que prestigia a livre atuação da imprensa, porém, não se despe de sua dignidade, diante de afrontas levianas a sua pessoa, cometidas por atividades jornalísticas de interesses próprios.

Explana que o Réu já foi contratado para exercer atividade remunerada, com o intuito de perseguir o Autor.

Afirma que o Réu utiliza de seu site na internet, para difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade absolutamente estranha ao jornalismo. Apresenta publicações feitas pelo Réu, que o Autor considera ofensivas aos seus direitos personalíssimos e que ultrapassam os limites da liberdade de expressão assegurada pela constituição, apresentando também jurisprudências correspondentes ao assunto.

Discorre sobre os danos morais e acrescenta que tais danos, que causam um abalo à imagem, geram prejuízos patrimoniais. Com inicial, vêm os documentos às fls. 35/164. Regularmente citado (fl.171), o Réu apresenta contestação às fls. 172/196, aduzindo que é óbvio o fato de serem feitas críticas severas ao Autor, por ser uma pessoa de notória exposição política, social e econômica, bem como pela prática dos atos criminosos a ele imputados.

Expõe alguns textos constitucionais sob o enfoque do jornalismo, elucidando que o acesso às informações públicas são direitos garantidos e inerentes a condição de vida em sociedade; que a necessidade de informação da nação se sobrepõe aos interesses de valores individuais; que pessoas com visibilidade pública, abdicam de sua intimidade, sujeitando-se à críticas; que as críticas feitas ao Autor não podem ser consideradas abuso de liberdade de imprensa, pois envolvem matéria de interesse público; que a forma como o Réu escreve suas matérias não pode dar azo a indenização, pelo fato de ser um estilo do próprio, respaldado pela liberdade de pensamento.

Discorre sobre explicações relativas às publicações feitas pelo Réu, mencionadas pelo Autor em sua peça inicial. Afirma o Réu que inexistem danos morais, pelas supostas ofensas do Réu não caracterizarem danos a personalidade, diante da exposição suscetível a críticas do Autor, não corroborando ato ilícito reprovável e nexo causal. Inexistem também os danos patrimoniais, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório por parte do Autor.

Com a peça de bloqueio, vêm os documentos às fls. 197/230.

O Réu se manifesta às fls. 232/234. Réplica às fls. 238/253.

Em provas, as partes se manifestam às fls. 257 e 259/260.

Este o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, é de se ressaltar a não recepção da Lei de Imprensa pela Carta Magna de 1988, assim declarada pelo Pretório Excelso nos autos da ADPF nº130/DF (clipping do informativo nº 566 do STF, de 03 a 06 de novembro de 2009).

Pretende o Autor indenização por danos morais, em razão de publicações jornalísticas, cujo teor, alega, vem denegrindo sua imagem. Com efeito, versa o caso sob exame acerca do confronto das normas insculpidas no inciso X do artigo 50 e no artigo 200 da Constituição da República, ou seja, entre a inviolabilidade da vida privada, e também pública, do Autor, e a liberdade de expressão. Leciona Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 15ª ed. 204) que 'a Constituição corresponde a um todo lógico, onde cada provisão é parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, se não imperativo, interpretar uma parte à luz das provisões de todas as demais partes.'

É o chamado princípio da unidade constitucional que concita o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Nessa linha de pensamento, observa o eminente Desembargador Ellis Hermydio Figueira, em aresto da Primeira Câmara Cível de nosso Tribunal (apelação n° 6.406, registro em 31/05/96) que 'é de essência dos meios de comunicação o relatar de fatos, no que difere da gestão de fabricá-los, tanto mais quando tomados de informações dos próprios protagonistas, ou emanados de procedimentos adotados, provocados ou 'ex-officio', das autoridades públicas encarregadas de investigações, mais destacados na efervescência de suas eclosões, despertando interesse maior do público pela importância social ou política das pessoas envolvidas, como ocorre na área do esporte, paixão indomável das massas populares em todos os tempos. Há de se considerar, em situações tais, a tensão ontológica (e deontológica) entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade, indubitavelmente complexa e apaixonada solução, desafiando os defensores do irrestrito direito à informação em confronto com os paladinos do resguardo da vida privada, dicotomizando-se o paralelo entre o 'criar fatos' ou apenas 'relatá-los', aí florescendo o papel e o dever da imprensa escrita, falada ou televisionada.'

Observa o eminente Desembargador Sylvio Capanema, em julgado da Décima Câmara Cível deste Tribunal (acórdão unânime registrado em 02/04/97), que '(...) a liberdade de imprensa impõe a responsabilidade do jornalista, que tem o dever de apurar a veracidade dos fatos, antes de divulgá-lo, sendo punível o uso de expressões ambíguas, reticentes ou duvidosas, que incutam no leitor dúvida quanto ao comportamento ético da pessoa a que se refere a notícia.(...).'

Contrariamente ao desvirtuamento representado pelo referido ato de 'criar fatos', é fundamental a função informativo-investigatória da imprensa jornalística em um Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, do jornalista. É certo que todos aqueles que alcançam alguma projeção, seja a que título for, quanto maior a notoriedade, menor a esfera da intimidade de que dispõem. No caso dos personagens envolvidos nesta Demanda, o que se verifica é que há tempos Autor e Réu vêm se enfrentando, seja na mídia, seja nos Tribunais. É longa a lista de enfrentamentos entre ambos. O que ocorre, todavia, é que ambos passaram a trazer a público suas desavenças.

O presente processo que ora se analisa é apenas mais um em um universo de vários outros processos. Passa-se à análise de cada uma das citações do Réu, que de acordo com o Autor, denigrem sua imagem e demonstrariam a perseguição que lhe é feita. É fato que tais matérias são tratadas como introdução, mas pelo seu contexto, são muito mais ásperas do que as próprias reportagens questionadas e, portanto, merecem ser analisadas no presente feito, eis que se trata, como já dito, da ponderação de valores.

'O Conversa Afiada não gosta de (...) Daniel Dantas'. - doc. 02. Tal citação se encontra na apresentação do site Conversa Afiada, no qual seu Autor informa no texto 'Não coma gato por lebre' que 'O Conversa Afiada é um site de informação e opinião. Nesses tempos de intensa polêmica sobre o papel (lamentável) da mídia na campanha presidencial que passou, é importante fazer as seguintes observações para que o internauta não se deixe enganar. O Conversa Afiada não gosta de: 1) FHC; 2) Daniel Dantas (1 e 2 são fenômenos da mesma natureza, como breve se demonstrará). 3) Rede Globo; 4) Imprensa Farisaica (3 e 4 são fenômenos da mesma natureza, como ficou luminosamente demonstrado na última eleição). 5) O Corvo do Lavradio; 6) Ronaldo dito 'o fenômeno'; 7) C. R. Flamengo; 8) Quem fala mal do Rio; 9) Quem fala mal de nordestino; 10) Brasília; 11) Pós-moderno; 12) Dry Marini com uma gota a mais de Martini; 13) SUVs; 14) Filme de terror; 15) Amsterdam Avenue; 16) Urna eletrônica; 17) José Serra, presidente eleito, o último autoritário; 18) Gatos.

Com efeito, em tal texto, data venia, o Réu apenas usou do seu direito de dizer de quem e do que não gosta. Aliás, e, como já dito acima, sabendo-se das inúmeras ações e da grande animosidade entre ambos não se verifica qualquer dano, já que público este fato. Por que alguém poderia se sentir ofendido quando um conhecido desafeto informa que não gosta desta pessoa, mormente quando estas diferenças são de conhecimento público? Além disso, o Réu, por certo, não é o único que não gosta do Autor.

Como também, o Autor não é o único que não gosta do Réu. Ambos são pessoas que estão sempre na grande mídia, muito conhecidos e que tudo ou quase tudo que fazem, falam ou escrevem interessa a todos e, por certo, desagradam a muitos e muitos. Em anterior sentença proferida neste juízo envolvendo Carlos Jereissati e Diogo Mainardi (Processo 2007.001.039478-6), o aqui Autor era um dos citados na publicação que foi objeto da demanda. Assim, o que se observa, é que não só o Réu, sabidamente um jornalista polêmico, mas também o Autor é alguém muito polêmico, tanto que neste feito se qualifica como engenheiro, mas também é conhecido como banqueiro e empresário. É conhecido como alguém ligado a uma das linhas partidárias mais fortes do país, ou seja, seus laços não se limitam a sua profissão, mas a vários políticos, jornalistas, empresários, banqueiros e outros tantos personagens poderosos.

Nesse sentido, um jornalista que não integra seu círculo de amizade dizer que não gosta do Autor não pode lhe denegrir a imagem. Talvez nem do homem médio, quiçá de Daniel Dantas. 'Quando vejo uma coisa assim esquisita, que é um cágado num galho de árvore, digo: 'Opa, é o Daniel Dantas. Isso é coisa do Daniel Dantas.' (doc. 3)'. 'Vou atrás desse cara [Daniel Dantas], se for preciso ir ao inferno, vou ao inferno atrás dele. (doc 3)'. Em relação a estas citações, o que se observa é que tais frases foram ditas pelo Réu em uma entrevista em que, foi perguntado (fl. 47) 'Por que você acha que Paulo Lacerda saiu da Polícia Federal?' O Réu inicia a resposta dizendo que 'Aí entramos no terreno da especulação. Do treino de chutar em gol. (...) O que eu acho é que a Polícia Federal estava a dois frames de chegar no Daniel Dantas. Não quero parecer o Juquinha da piada, que só pensa em sexo, mas, quando vejo aquela história que o Elio Gaspari conta, que o Vitorino Freire vinha numa estrada e viu um cágado num galho de árvore, disse: 'Se você vir um cágado num galho de árvore, deixa lá, porque cágado não sobe em árvore'. Então, se ele está lá é porque alguém botou. Quando vejo uma coisa assim esquisita, que é um cágado num galho de árvore, digo: 'Opa, é o Daniel Dantas. Isso é coisa do Daniel Dantas'. Minha mulher fala: 'Não aguento mais ouvir falar do Daniel Dantas'. Ele grampeou minha mulher, grampeou minha filha noiva, grampeou a mim, estou depondo contra ele na 5ª Vara Federal. Vou atrás desse cara, se for preciso ir ao inferno, vou ao inferno atrás dele.'

Quanto à primeira citação, desde logo se verifica que se trata de uma resposta em tom de deboche, talvez um pouco mais acirrado. Na segunda frase, se lida dentro do contexto, mostra a própria desavença já narrada acima que existe entre Autor e Réu.

Dentro do contexto não se observa ofensa e sim, um desabafo de alguém que da mesma forma que o Autor se sente pressionado e ofendido. 'Tenho uma luta com Daniel Dantas há muito tempo, há muito eu percebo que ele é especial. Mas um dia a gente vai se encontrar no despenhadeiro. Ele grampeou a mim, a minha mulher, a minha filha. Soube disto pela Polícia Federal. Essa conta ele vai acertar comigo. Ele vai acertar comigo. Nós vamos ter um encontro privado no despenhadeiro e vamos acertar essa conta. No plano privado. (doc 4).'

Trata-se de uma resposta dada pelo Réu a uma entrevista sendo que, ao ser perguntado sobre sua demissão do IG, assim respondeu:

'Tenho minha coleção de demissões, mas vamos lá. Ali é um processo de 'água mole em pedra dura tanto bate até que fura'. O Sr. K [o presidente da Brasil Telecom, Ricardo Knoepfelmacher], como mostro no meu blogue, a letra 'K' aponta para direções opostas e esse é seu grande enigma: para que direção o Sr. K aponta? Ele entrou como presidente da Brasil Telecom como representante dos fundos e do Citi para desfazer as falcatruas do Dantas. Ele me contratou porque eu tinha uma história na internet de combater o Dantas. Isso ele me disse. E por que de repente isso mudou? Essa é a pergunta-chave da história. O Sr. K recebia pressões de diversas áreas, do José Serra, que tem uma tradição de pedir a cabeça de repórteres; do Carlos Jereissati e do Sérgio Andrade; e do Citibank. Porque eu, com o Rubens Glasberg e o Mino Carta fomos os únicos jornalistas que perguntaram: vale a pena fazer a BrOi e passar uma borracha no passado do Dantas? É esse o custo de fazer a BrOi? Quanto dinheiro do senhor Jereissati e Andrade vai entrar nisso? Entrei com um documento, quero a BrOi, e dou um real a mais do que os dois colocarem do próprio bolso. [...]'

Já no que se refere à parte final do texto acima, o que se verifica é que se trata de resposta do Réu à pergunta: 'O Dantas tirou o senhor da TV Cultura e do UOL?', tendo o Réu respondido:  'Tirou, entrou com duas notificações e a TV Cultura e o UOL me pediram para parar de falar dele. Tenho uma luta com Dantas há muito tempo, há muito tempo eu percebo que ele é especial. Mas um dia a gente vai se encontrar no despenhadeiro. Ele grampeou a mim, a minha mulher e a minha filha. Soube disso pela Polícia Federal. Essa conta ele vai acertar comigo. Ele vai acertar comigo. Nós vamos ter um encontro no despenhadeiro e vamos acertar essa conta. No plano privado. O que você acha de grampearem sua filha noiva? O que você faria?'

Da mesma forma que as citações anteriores, o que se observa é que se trata de exposição de um sentimento nutrido pelo Réu em relação ao Autor, ou seja, o Réu apenas exerceu seu direito de expressão. A questão é que como já dito, Autor e Réu são pessoas conhecidas, são públicas e qualquer frase que digam, qualquer manifestação que exponham ganham uma dimensão que as próprias palavras não são capazes de alcançar se observado um comentário de qualquer outra pessoa. Quem não tem queixas contra uma ou várias pessoas?

Talvez a forma como o Réu exponha seu descontentamento com o Autor e sua forma de agir é que seja um pouco acirrada, todavia, não se pode esperar que alguém como o Autor, se sinta ofendido com toda e qualquer frase dita pelo Réu ou qualquer outra pessoa demonstrando que dele não gosta.

O mundo ao qual pertence o Autor não é feito só de elogios. Quem colhe o bônus do sucesso deve saber que junto com ele vem o ônus das críticas e mesmo as desavenças que em alguns casos descambam para o lado pessoal como ocorre na 'relação' entre as partes desta demanda. Das matérias publicadas entre os dias 03.05.2011 e 10.05.2011 e que são objeto da presente demanda.

A primeira publicação se encontra às fls. 115/116 e tem como título 'Brasil proíbe a prisão de criminoso do colarinho branco! Dantas venceu!' A reportagem em realidade, mesmo que cite o Autor, é uma crítica a um projeto de Lei que estaria em tramitação. Em tal crítica, o Réu cita artigo de um Juiz, que também critica o projeto.

A segunda reportagem, que se encontra às fls. 122/123, tem por título 'Ajude a manter a Satiagraha viva'. Em tal reportagem, o Réu faz uma análise do julgamento de uma operação policial que foi nomeada como 'Satiagraha'. Mais que isto, critica o voto do Ministro do STJ que acabou sendo acompanhado por outro. Além disto, faz uma análise de outras decisões do Ministro. Ora, como a 'Operação Satiagraha' tinha como um de seus principais investigados o Autor, Daniel Dantas, é óbvio que esta reportagem teria que citá-lo, o que é feito por um jornalista mais duro na forma de escrever, mas que em momento algum destoa dos fatos. No mesmo sentido a publicação às fls. 132/134 e 156.

O documento à fl. 125 novamente descreve como está o julgamento do pedido feito pelo Autor no que se refere à Operação Satiagraha. Já os documentos às fls. 128/129, 158/161 dizem respeito a charges críticas, o que, num país democrático, como tenta ser o Brasil, ainda é permitido. A partir de fl. 132, o Réu salienta que há relação mais amistosa entre o Autor e um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, apenas constata um fato. No documento às fls. 152/154, novamente o Réu analisa a condução das Operações Policiais Castelo de Areia e Satiagraha.

Ademais, a estilística textual é inerente à redação e, obviamente, ao jornalismo, permitindo que o escritor desenhe suas próprias características e faça seu texto de maneira única. Neste sentido, decisão deste Tribunal de Justiça:

'EMPRESA DE TELEVISAO E JORNALISMO DIVULGACAO DE REPORTAGEM OFENSA A HONRA INEXISTENCIA CRITERIO DA RAZOABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DIVULGADA EM TELEJORNAL NOTURNO QUE TERIA ATINGIDO A HONRA OBJETIVA DO AUTOR, SENADOR DA REPÚBLICA. CRÔNICA, EM ESTILO JOCOSO, QUE RECOMENDA AOS FIÉIS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS AUMENTAR SUAS DOAÇÕES, PROPICIANDO SUA AMPLIAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE TEMPLOS SUNTUOSOS, A AQUISIÇÃO DE CONCESSÕES TELEVISIVAS E A MANUTENÇÃO DE SEUS BISPOS, DENTRE ELES O AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO, POR LHE TER SIDO ATRIBUÍDA CONDUTA AÉTICA E DE INJÚRIA POR LHE HAVER IMPUTADO A PRÁTICA DE ESTELIONATO E DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS TIPOS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PRÁTICA PELO JORNALISTA AUTOR DA MATÉRIA, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO O ATUAR DOLOSO. CRÍTICA A QUE DEVE SE SUJEITAR O HOMEM PÚBLICO A QUAL, CONQUANTO ESTEJA EIVADA DE SUBJETIVIDADE, NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO EM QUE FOI PROFERIDA, COM NOTÍCIAS EM TODOS OS JORNAIS NACIONAIS DA PRISÃO DE UM MEMBRO DA IGREJA LEVANDO EM SETE MALAS 10 MILHÕES DE REAIS EM DINHEIRO VIVO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PLENÁRIO DO SENADO ESCLARECENDO QUE SE TRATAVA DE DINHEIRO ARRECADADO DOS FIÉIS EM EVENTO COMEMORATIVO DO 28º ANIVERSÁRIO DA IGREJA QUE ESTAVA SENDO LEVADO PARA A MATRIZ, EM SÃO PAULO, DESTINANDO-SE AO CUSTEIO DAS DESPESAS DAS SUAS DIVERSAS UNIDADES. NOTÍCIAS DE QUE, À ÉPOCA, O AUTOR, POR DECISÃO DO STF, TEVE QUEBRADO SEU SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, A FIM DE SE APURAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA TV CABRÁLIA E NA TV RECORD DE FRANCA, DETERMINANDO FOSSE OUVIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO PROCESSADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE RESTOU ARQUIVADO UM ANO APÓS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE AFASTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.' (0110030-27.2005.8.19.0001 (2008.001.10512) - APELACAO - DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 12/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)

O Eminente Ministro Carlos Ayres Britto, relator na ADPF nº130/DF (clipping do informativo nº 566 do STF, de 03 a 06 de novembro de 2009), tratou com muita propriedade da matéria, verbis:

'(...)
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome 'Da Comunicação Social' (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de 'atividades' ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional 'observado o disposto nesta Constituição' (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da 'plena liberdade de informação jornalística' (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado 'poder social da imprensa'.
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e 'real alternativa à versão oficial dos fatos' (Deputado Federal Miro Teixeira) (...)'. (Grifa-se.).

Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do Autor.

Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país.

Óbvio que, após tantos momentos de ditadura, com a total falta de liberdade, os quais superaram em muito os momentos de democracia, há excessos, mas estes fazem parte do próprio exercício da liberdade, da qual se aprende a usufruir. Somente o tempo - espera-se - levará a um maior equilíbrio e bom senso.

A maturidade só virá com a experiência adquirida no decorrer dos anos e depende, em grande parte, do próprio desempenho dos personagens deste feito, haja vista suas atuações no cenário nacional.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Daniel Valente Dantas em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim e, em conseqüência, extingo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.

Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.I. Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.

Ana Lúcia Vieira do Carmo

Juíza Titular

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