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Fotógrafo Cristiano Mascaro será indenizado por publicação de foto sem autorização

Obra "A Foto da Estação da Luz" foi divulgada em propaganda da COMGÁS.

16/3/2012

Danos

Fotógrafo Cristiano Mascaro será indenizado por publicação de foto sem autorização

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais do fotógrafo Cristiano Alckimin Mascaro contra a COMGÁS e Lew Lara Propaganda Comunicação Ltda por uso de fotografia do autor sem sua autorização.

A obra "A Foto da Estação da Luz" foi divulgada sem autorização em propaganda da COMGÁS confeccionada pela Lew Lara, publicada na revista VEJA São Paulo por duas ocasiões. Na primeira utilização, não foi atribuído ao fotógrafo o crédito autoral.

A decisão de 1ª instância havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios de danos morais e materiais.

Ao julgar a apelação, J.L. Mônaco da Silva, relator, reconheceu o ilícito. O TJ concluiu estarem configurados danos materiais, devido à ausência de aposição do crédito autoral na primeira publicação, arbitrando a respectiva indenização em R$ 10 mil, sob a justificativa de que este é o "valor já aceitado pelo autor na tentativa de acordo por e-mails". Ainda fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O fotógrafo é representado pelos advogados Lourival J. Santos e Cláudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000037731

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9130893-87.2004.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CRISTIANO ALCKIMIN MASCARO sendo apelados COMPANHIA DE GAS DE SÃO PAULO COMGAS e LEW LARA PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO LTDA.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JAMES SIANO (Presidente) e MOREIRA VIEGAS.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2012.

J.L. Mônaco da Silva

RELATOR

Voto : 4455

Apelação : 9130893-87.2004.8.26.0000

Apelante : Cristiano Alckimin Mascaro

Apelado : Companhia de Gás de São Paulo Comgás e Outra

Comarca : São Paulo

Juiz : César Santos Peixoto

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Corré Lew Lara - Utilização da fotografia do autor - Ausência de autorização - Responsabilidade - Preliminar rejeitada.

DIREITO AUTORAL - Indenização - Danos materiais e morais - Utilização de fotografia de autoria do requerente sem autorização - Improcedência da demanda - Inconformismo - Admissibilidade parcial - Dano material - Fixação no valor anteriormente aceito pelo autor (R$ 10.000,00) - Segunda publicação com os créditos ao autor - Publicação de errata desnecessária - Dano moral configurado - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 - Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios - Aplicação das Súmulas 54 e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.

Preliminar afastada e recurso parcialmente provido.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 253/255, de relatório adotado, que julgou improcedente a ação de indenização por violação de direitos autorais de obra fotográfica proposta por Cristiano Alckimin Mascaro em face de Companhia de Gás de São Paulo Comgás e Outra.

O recorrente argumenta que houve ilícita utilização de obra de sua autoria por duas vezes, o que gerou dano moral. Alega ainda que, em face da ausência de contrato de cessão dos direitos do autor da obra “A foto da estação da luz” para as apeladas, conclusivo, pelo caráter taxativo da Lei 9.610/98, que as rés violaram os direitos autorais do apelante ao utilizarem a referida obra.

Aduz ainda a má-fé da apelada na segunda utilização indevida da fotografia que não incluiu nota de retratação, incorrendo em nova violação de direito autoral. Postula, assim, o pagamento de indenização por danos patrimoniais (R$ 40.000,00) e morais (sem declinar valor), bem como a publicação de errata na revista Veja São Paulo.

Recurso recebido, processado e respondido.

É o relatório.

Respeitado o posicionamento do MM. Juiz a quo, outra solução merece ser dada à presente ação.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Lew Lara (fls. 88/91), tendo em vista que, embora contratada pela Comgás para realizar a publicidade do livro, utilizou-se da fotografia do autor sem a devida autorização, tornando-se solidariamente responsável pela violação dos direitos autorais reclamados.

No mérito, razão assiste em parte ao autor.

Do que se depreende dos autos, as rés utilizaram, sem autorização, fotografia de autoria do requerente, fato incontroverso, não negado pelas rés.

Aliás, os e-mails reproduzidos a fls. 58/63 e 67corroboram os fatos alegados na inicial, tendo as partes tentado negociar a remuneração pela publicação da fotografia, no valor combinado de R$ 10.000,00.

Contudo, como o valor não foi pago e a republicação não saiu a contento, propôs o autor a presente ação, requerendo indenização por danos materiais e morais, bem como a publicação de errata na revista Veja São Paulo.

Analisando-se as publicações da Revista Veja São Paulo (fls. 57 e 66), conclui-se que, de fato, a corré Comgás, por meio da empresa corré Lew Lara, utilizou fotografia tirada pelo autor, sem autorização e sem os créditos necessários, incorrendo na violação do direito autoral.

Impende destacar que tais publicações têm caráter publicitário, ao enaltecer o nome da Comgás, o seu tempo de mercado e o lançamento do livro por ela patrocinado.

Assim, é imperiosa a conclusão de que a primeira publicação, feita sem atribuição dos créditos ao autor (fls. 57), resultou em violação de direito autoral, cabendo a indenização por dano material no valor já aceitado pelo autor na tentativa de acordo por e-mails, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado desde a data da publicação da revista (25.6.2003 - fls. 56) e com incidência de juros de mora a partir da mesma data.

No entanto, o mesmo não se aplica à segunda publicação, uma vez que foi indicado o nome do requerente como autor da foto (fls. 66), restando desnecessária, pelo mesmo motivo, a publicação de errata.

O dano moral, por sua vez, resta configurado pela violação ao direito autoral. Há que se observar que o seu arbitramento, consoante precedente oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167).

Dessa forma, mostra-se adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, por se mostrar apto a compensar o dano moral suportado, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O valor acima sofrerá atualização monetária a partir da data do acórdão e acréscimos de juros contados da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Em razão da sucumbência, ficam as rés condenadas a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suma, o recurso comporta parcial provimento, julgando-se a ação parcialmente procedente, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso.

J.L. MÔNACO DA SILVA

Relator

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