Imprensa
Jornalista Lourival de Sant Anna será indenizado por editora
O jornalista ingressou com a ação alegando que matérias veiculadas no "Jornal do Brasil" e "Gazeta Mercantil" teriam questionado sua competência profissional, assim como sua idoneidade ao acusá-lo de crime de falsificação e de participação em homicídio.
De acordo com o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, ficou demonstrado que o o proprietário da editora "faz uso de respeitável veículo de comunicação" para perseguir e difamar o jornalista, "com o nítido objetivo de abalar sua credibilidade no melo jornalístico, o que nos leva a confirmar a procedência da ação".
O jornalista Lourival de Sant'Anna Filho foi representado no caso pelo escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.
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Processo: 9219932-90.2007.8.26.0000
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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RelatorPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9219932-90.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDITORA JB S/A sendo apelado LOURIVAL DE SANT ANNA FILHO.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. THAIS FORTES MATOS.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente), ROBERTO SOLIMENE E PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
PAULO ALCIDES
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO N° 12064
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide afastada. Desnecessidade de dilação probatória. No mérito, existência de abuso. Extrapolação do animus narrandi, com o intuito de difamar. Procedência confirmada. Redução, porém, da verba indenizatória e dos honorários advocatícios. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Editora JB S/A apela da r. sentença (fls. 433/439, declarada a fl. 450), que julgou procedente o pedido da ação indenizatória movia por Lourival de Sanfanna Filho, para condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00, corrigidos a partir de 15.01.2006 (data da primeira publicação), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ainda/ condenou a requerida, nos termos do art. 30, I, da Lei r/° 5.250/67 a publicar a presente sentença e os v. Acórdãos que a tenham confirmado, as suas exclusivas expensas, durante consecutivas edições, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais.
Sustentarem preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, eis que não lhe permitiu produzir provas. No mérito, afirma, em síntese, que houve exercício regular do direito à liberdade de informação e que se perseguição houve esta partiu do réu contra o empresário Nelson Tarone, proprietário da editora, devendo ser reformada a decisão. Subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório e da verba honorária; e que seja afastada a determinação no sentido de publicação da decisão, porque a reparação arbitrada afastaria o direito de resposta nos termos do art. 29, § 3o, da Lei de Imprensa, já tendo se operado a decadência (fls. 455/488)
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 490/502).
Documentos foram juntados pelo autor
(fls. 526 e ss).
É o relatório.
Inicialmente, observo que deixo de intimar o réu para se manifestar sobre o teor dos documentos apresentados a fls. 526 e ss, por serem públicos e de amplo conhecimento das partes. Afora isso, o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico (Art. 330, I, do CPC como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória. Introduzido pela Constituição Federal como dever da jurisdição, objetiva apresentar em tempo razoável resposta aos conflitos, com efetividade (art. 5°, LXXVIII, da CF, conforme Emenda Constitucional 45/2004).
No caso, sendo a matéria unicamente de direito, envolvendo a apresentação de prova basicamente documental, desnecessária a produção de outras provas, pelo que fica afastada a preliminar suscitada.
Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrencia - Questão que envolve somente matéria de direito - Juntada de documentação suficiente a ensejar o julgamento antecipado da lide - Aplicabilidade do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil - Recurso não provido". (Apelação Cível n. 231.374-1 - São Paulo - 6a Câmara Civil - Relator: Reis Kuntz - 05.10.95 - V.U.).
Quanto ao mérito, o autor ingressou com a presente ação indenizatoria por danos morais, alegando que matérias veiculadas no "Jornal do Brasil" e "Gazeta Mercantil", pertencentes à ré, teriam questionado sua competência profissional, assim como sua idoneidade ao acusá-lo de crime de falsificação e de participação em homicídio, durante implacável campanha difamatória, em represália a notícia que divulgou sobre o dono da editora (Nelson Tanure), traçando seu perfil empresarial e descrevendo os agitados episódios de sua ascenção no mundo dos grandes negócios.
É árdua a questão de precisar os limites da liberdade de comunicação, sem que esta venha a extrapolar e atingir outras garantias constitucionais, como, por exemplo, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que assegura a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF).
A ""missão da imprensa", segundo Darcy Arruda Miranda, "mais do que a de informar e divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade" (Comentários à Lei de Imprensa - RT - pág. 43).
Há que se considerar que o objetivo da notícia é o interesse público e que a liberdade de expressão e comunicação encontra seu limite na fronteira do abuso. O que se repudia é a pura intenção de denegrir, ou a existência de imputação falsa.
No caso em tela, a despeito dos argumentos apresentados, como bem observou o d. Magistrado a quo:
"As inúmeras reportagens carreadas aos autos não deixam dúvidas de que os jornais editados pela rá veicularam diversas matérias ofensivas à honra subjetiva e objetiva do autor, dado o seu caráter difamatório, uma vez que imputaram ao autor a divulgação de dossiê falsificado e apócrifo contra Nelson Tanure voltado para disputas empresariais, falhas éticas, insinuando que o autor teria tido conhecimento de que Pimenta mataria Sandra Gomide e de que teria se calado contra a perseguição de Sandra, além de relacioná-lo por diversas vezes à irmã, Marina Pignataro Sant’anna, filiada ao PT de Goiás que estaria sendo investigada por improbidade administrativa (fls. 75/142).
A corroborar as alegações do autor está o manifesto público não apenas da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), mas também da Federação Nacional dos Jornalistas, repudiando as matérias veiculadas pelo Jornal do Brasil e Gazeta Mercantil 'com o objet vo de atacar a honra e a reputação profissional de jornalistas reconhecidos pela lisura e o cuidado ético do seu trabalho' (fls. 61/62). A ABI chegou a declarar que Vê com muito desconforto a situação contida nessa série de reportagens que o Jornal do Brasil vem publicando, e especialmente em relação à matéria desta terça-feira, que tem um teor muito agressivo e desprimoroso em relação ao jornalista Lourival SanfAnna, que é um importante profissional da imprensa brasileira e um importante colaborador e funcionário do O Estado de São Paulo' (fls. 60).
A ré, por sua vez, não logrou demonstrar nos autos que outros periódicos brasileiros teriam dado cobertura jornalística aos fatos objeto da presente ação, o que provaria que não teria realizado campanha difamatória contra o autor.
Ora, é de se estranhar que tais fatos, notadamente o dossiê, reputados sérios pela ré, não tinham merecido a atenção de nenhum outro jornal senão os dois jornais editados pela ré de propriedade de Nelson Tanure, o que bem denota o intento difamatório das reportagens.
Como se não bastasse, verifica-se pelos documentos acostados aos autos pela ré que os processos crimes contra o autor tiveram início dois dias antes do início das reportagens objeto da presente ação, por iniciativa de Nelson Tanure, que neles figura como vítima, relatando a existência de um dossiê apócrifo que o caluniava, o difamava e o injuriava e que teria sido assinado pelo autor (fls. 223/227).
Outrossim, Nelson Tanure ingressou com queixa-crime contra o autor em 13 de janeiro de 2006 (fls. 268/275)" (fls. 436/437).
As denuncias formuladas contra o autor, está demonstrado, guardam relação direta com a matéria por ele produzida contra o proprietário da ré, que faz uso de respeitável veículo de comunicação para persegui-lo e difamá-lo, com o nítido objetivo de abalar sua credibilidade no melo jornalístico, o que nos leva a confirmar a procedência da ação.
Em se tratando, porém, do montante reparatório, a solução não há de ser a mesma.
Além do princípio da proporcionalidade ou da satisfação compensatória e da teoria do desestímulo mitigado, o julgador ao fixar a indenização do dano moral deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser extraídos dos arts. 944 e 945 do CC, conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência, consolidado também pela Superior Instância: "Dano moral - Reparação - Critérios para fixação do valor - Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psíquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada a condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido" (Superior Tribunal de Justiça, REsp 355.392/RJ, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Rei. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Diante de tais considerações, analisando-se o caso em tela, verifica-se que a quantia estabelecida para o ressarcimento (R$ 100.000,00) se mostra exagerada, lançando contornos de enriquecimento sem causa diante do ocorrido, pois ao que se verifica dos autos, a despeito da conduta desonrosa da ré, não surtiu esta maiores conseqüências a reputação do autor na medida em que a Associação Brasileira de Imprensa e a Federação Nacional dos Jornalistas permaneceram ao seu lado, divulgando, inclusive, um manifesto público, o que denota que para o meio jornalístico sua moral não foi fortemente abalada, nem caiu em descrédito.
Desta forma, entendo justa a fixação da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da data do arbitramento (prolaçao do Acórdão - Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, consoante o art. 405 do CPC.
Quanto ao direito de reposta, o mesmo se revela incabível, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que tornou sem efeito naíntegra a Lei de Imprensa, editada em 1967, ao julgar procedente a ADPF 130, em 30.04.2009.
Relativamente aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho despendido, mantenho em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que a fixação a menor da indenização pleiteada na inicial não enseja reconhecimento da sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao apelo, nos termos explicitados.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
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