Estabilidade provisória da CIPA é irrenunciável
“O caráter da estabilidade do ‘cipeiro’, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da CIPA e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
A questão tramitou inicialmente, como reclamação trabalhista, na primeira instância gaúcha. Na sentença, foi reconhecido o direito do trabalhador ao pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes à íntegra do período de estabilidade enquanto membro (titular) da CIPA em sua empresa, a Savar Veículos S/A.
O TRT da 5ª região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), contudo, deferiu recurso à empresa e modificou a sentença. Após verificar que o trabalhador assinou termo de renúncia à estabilidade provisória da CIPA, ato que foi homologado por seu sindicato de classe, o TRT decidiu pela exclusão dos valores então assegurados pela sentença.
Segundo os dados do processo, o trabalhador alegou ter sido coagido a renunciar à estabilidade sob o risco de ser demitido por justa causa devido às inúmeras faltas ao serviço para tratamento de saúde. A empresa, por sua vez, alegou que a iniciativa da ruptura do contrato foi do então empregado e, por este motivo, renunciou à estabilidade. O TRT registrou a inexistência de provas da alegada coação patronal.
Diante das informações dos autos, o TRT gaúcho entendeu que “não havia obstáculo à despedida do autor porque ele livremente renunciou à estabilidade, impondo-se, portanto, a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de ‘todos os ganhos mensais, desde a despedida até o término da garantia de emprego, sem compensações e reflexos’.”
O exame da questão no TST fixou-se na interpretação da norma que prevê a estabilidade do ‘cipeiro’. O art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concede estabilidade provisória ao “empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Da previsão constitucional, o ministro Dalazen afirmou que o objetivo da norma foi o de proteger o ‘cipeiro’ contra eventuais represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho.
“Como se vê, cuida-se de garantia que se concede antes à própria CIPA, que ao empregado membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se, assim, que sua renúncia revela-se inviável em qualquer circunstância, sendo vedada a dispensa sem justa causa, exceto na hipótese de extinção do estabelecimento”, concluiu ao conceder o recurso e determinar o restabelecimento da sentença. (RR 783716/2001.2)
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