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Comprovação de ameaça de morte por chefe convalida dano moral e rescisão indireta

Para TRT da 2ª região, é indiferente a intenção do agente ao proferir a ameaça, o que importa são as consequências do ato.

12/3/2012

Justiça do Trabalho

Comprovação de ameaça de morte por chefe convalida dano moral e rescisão indireta

A 6ª turma do TRT da 2ª região entendeu que, comprovada a alegada ameaça de morte feita por superior hierárquico, deve ser reconhecida não só a reparação por dano moral como também a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O desembargador Valdir Florindo ressaltou que é indiferente a intenção do agente ao proferir a ameaça, já que o que importa são as consequências do ato, sobretudo se ocorrido no ambiente de trabalho. Para ele, ficou claro que o fato em questão não só ofendeu a dignidade humana e social da empregada como também lhe causou danos na esfera profissional.

A decisão da 6ª turma lembrou ainda que a ameaça é conduta tipificada como crime, apenada com detenção de um a seis meses ou multa, conforme o teor do art. 147 do CP.

Outro agravante verificado nos autos analisados pela turma foi o fato de que a referida ameaça de morte foi associada ao notório caso do casal Nardoni, já que a chefe afirmou que usaria contra a empregada a mesma crueldade utilizada na morte da menina Isabela.

O recurso ordinário interposto pela empregada foi provido, à unanimidade de votos, reconhecendo-se a reparação moral e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Veja abaixo a íntegra da comunicação.

_______

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

6ª TURMA

PROCESSO Nº: 0001016-35.2011.5.02.0062 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: REGIANE SILVA LOPES
RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A

62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Ementa. Ameaça de morte por superior hierárquica comprovada. Reparação por dano moral devida e rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida. A ameaça de morte traz em si, a desvalorização à vida do ameaçado. O valor à vida, bem maior do ser humano, insere-se nos direitos da personalidade, cuja afronta enseja reparação.

Aqui, oportuno lembrar mais uma vez, não cumpre perquirir o intento do agente de efetivar o anunciado malefício, mas sim, a consequência de tal anúncio em relação ao ameaçado. O fato de a supervisora ter dito à reclamante, na presença de outros empregados da ré, “vou te matar”, provocou inegável lesão ao patrimônio imaterial da ofendida, ultrajada não apenas em sua dignidade humana, social, mas também em sua dignidade profissional, posto que a ameaça teve origem em um erro de procedimento na execução de seu mister. Não bastasse o já exposto, o caso sub judice traz algo ainda mais grave, a associação da ameaça ao assassinato da criança Isabella, crime cuja reprovação extrapolou a jurisdição penal, atingindo toda a sociedade brasileira, que não se resignou à crítica passiva, tanto que na decisão em que fixada a pena do casal Nardoni1, o Juiz Maurício Fossen, que presidiu os trabalhos do 2º Tribunal da Júri da Comarca de São Paulo, em diversas passagens, inclusive para fundamentar a manutenção das prisões preventivas até o trânsito em julgado da ação penal, destacou a repercussão do delito no meio social e as inúmeras manifestações coletivas de repúdio, como o grande número de populares na frente das dependências do Fórum Regional, durante os cinco dias de julgamento, mesmo após o transcurso de dois anos desde o assassinato. Não por outra razão, com muito acerto, o referido julgador afirmou que o crime e suas circunstâncias chocam a sensibilidade do homem médio. Novamente, nas palavras de Georges Riper “A responsabilidade civil não é mais do que a determinação e a sanção legal da responsabilidade moral.”. O proveito retirado pela supervisora do caso da família Nardoni para incrementar sua ameaça, constituiu verdadeiro agravante a conduta já reprovável, porquanto não satisfeita em dizer que mataria sua subordinada, anunciou que iria empregar a mesma crueldade pela qual fora morta a menina Isabella. Portanto, é missão do Direito do Trabalho proteger os bens que compõem a estrutura da personalidade do homem nas relações de trabalho, e este papel deve ser desempenhado com propriedade, tornandose aqui infinitamente mais delicado, pois há o desrespeito à vida, à saúde, à integridade física e outros bens jurídicos, de maneira a exigir do direito que se consiga refrear a indiferença demasiada para com a vida de outrem, ou mesmo o desejo de prejudicar. Permitir a ameaça, sob qualquer forma, no âmbito das relações de trabalho, no pentagrama das nossas existências, representaria verdadeiro retrocesso, pois seria fechar os olhos para a história da humanidade, elemento fundamental na civilização e nas relações jurídicas.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT.

V O T O

1. Conheço o recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. Do dano moral:

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de reparação por dano moral, sob o argumento de ausência de prova. A autora pleiteou o pagamento de indenização, alegando que em 15/04/2011, após alterar o tom de voz com uma cliente durante o atendimento, foi repreendida pela supervisora, Sra. Ivaneide, com a seguinte frase: “Vou te matar, vou te jogar pela janela, assim como o Nardoni fez com a filha.”

Realizada audiência (ver fl. 27), foram ouvidas duas testemunhas da reclamante, sendo certo que a ré não produziu prova oral. A primeira testemunha, à fl. 27, relatou: “ ... que certo dia não se recordando a data, por volta das 15:20hs, quando estava trabalhando ouviu a supervisora Ivaneide passando pelo corredor e falando para a reclamante “Regiane vou te matar igual o Nardoni fez com a filha” ....”.

A segunda testemunha, por seu turno, informou (ver fl. 28): “... que um certo dia estava fazendo atendimento em sua PAA e do local em que se encontrava ouviu a reclamante alterando a voz com uma cliente; que em razão desse fato, já que as conversas eram monitoradas, ouviu a supervisora Ivaneide falando para a reclamante “vou te matar”, e a reclamante perguntou por que, e ela respondeu “você conhece os Nardonis?”, “vou fazer igual a eles te jogar daqui de cima”, que ouviu esses fatos já que a supervisora falou alto e todos os presentes puderam ouvir ...”.

Com efeito, o juízo a quo entendeu que as depoentes, ao relatarem a frase dirigida à demandante pela supervisora, referiram dizeres distintos.

Não obstante a pequena divergência de termos utilizados pelas testemunhas, conclui-se, a partir da leitura dos depoimentos, que a alegação da autora no sentido de que a superior hierárquica asseverou que a atiraria pela janela, com referência ao conhecido caso do casal Nardoni, restou demonstrada. Seria demasiado rigoroso, exigir da parte, a quem incumbe o ônus da prova, que suas testemunhas reproduzissem com exatidão as mesmas palavras ouvidas em ocasião passada há meses (o fato se deu em abril de 2011 e a audiência foi realizada em junho de 2011, conforme fls. 05 e 27).

Muito além de uma frase infeliz, pois alusiva a tragédia que comoveu o país, a supervisora lançou verdadeira ameaça contra a reclamante, e, independentemente do intento de concretização, é inegável que a conduta produziu na empregada sentimento de temor, se não pela própria integridade física, pela manutenção do emprego, sem mencionar o constrangimento de receber tão drástica reprimenda na presença de toda equipe.

Vale lembrar que a ameaça é conduta tipificada como crime, apenada com detenção de um a seis meses, ou multa (art. 147 - CP - “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”).

Como já dito, a reclamada não ouviu testemunhas, tendo sido comprovado que a chefe imediata da autora, em tom audível a todos os presentes, disse que iria matá-la, atirando-a pela janela, como ocorreu com Isabella Nardoni. A insatisfação da supervisora, que revela certo desapreço pela vida humana, com o atendimento prestado pela demandante foi externada de maneira desrespeitosa e ameaçadora, distante do padrão mínimo de urbanidade esperado não apenas nas relações de trabalho, mas em qualquer relação interpessoal. Na relação de trabalho subordinado, a posição mais fragilizada do empregado, acaba por impedir que este se defenda de eventual agravo perpetrado pelo empregador, uma das razões pelas quais, a ofensa àquele que depende do próprio labor, e, em última análise do provedor da atividade remunerada (patrão), afigura-se tão grave, e, sob este ponto de vista, até covarde.

Nesse sentido, o empregador deve estar atento à atuação de seus prepostos, a fim de evitar o abuso do poder empregatício, como na hipótese em apreço, na qual evidente o excesso no uso do poder disciplinar, ação que não pode ser avalizada pelo Poder Judiciário, a quem compete não só garantir a justa reparação, mas também punir e desestimular episódios lamentáveis como o que se apresenta nos autos. Na lição de Georges Ripert2, aquele que não usa do seu direito nas condições normais do seu meio ou da sua época, é responsável pelo prejuízo que causa a outrem.

A ameaça de morte traz em si, a desvalorização à vida do ameaçado. O valor à vida, bem maior do ser humano, insere-se nos direitos da personalidade, cuja afronta enseja reparação. Aqui, oportuno lembrar mais uma vez, não cumpre perquirir o intento do agente de efetivar o anunciado malefício, mas sim, a consequência de tal anúncio em relação ao ameaçado. O fato de a supervisora ter dito à reclamante, na presença de outros empregados da ré, “vou te matar”, provocou inegável lesão ao patrimônio imaterial da ofendida, ultrajada não apenas em sua dignidade humana, social, mas também em sua dignidade profissional, posto que a ameaça teve origem em um erro de procedimento na execução de seu mister.

Não bastasse o já exposto, o caso sub judice traz algo ainda mais grave, a associação da ameaça ao assassinato da criança Isabella, crime cuja reprovação extrapolou a jurisdição penal, atingindo toda a sociedade brasileira, que não se resignou à crítica passiva, tanto que na decisão em que fixada a pena do casal Nardoni3, o Juiz Maurício Fossen, que presidiu os trabalhos do 2º Tribunal da Júri da Comarca de São Paulo, em diversas passagens, inclusive para fundamentar a manutenção das prisões preventivas até o trânsito em julgado da ação penal, destacou a repercussão do delito no meio social e as inúmeras manifestações coletivas de repúdio, como o grande número de populares na frente das dependências do Fórum Regional, durante os cinco dias de julgamento, mesmo após o transcurso de dois anos desde o assassinato. Não por outra razão, com muito acerto, o referido julgador afirmou que o crime e suas circunstâncias chocam a sensibilidade do homem médio.

Novamente, nas palavras de Georges Ripert “A responsabilidade civil não é mais do que a determinação e a sanção legal da responsabilidade moral”.

O proveito retirado pela supervisora do caso da família Nardoni para incrementar sua ameaça, constituiu verdadeiro agravante a conduta já reprovável, porquanto não satisfeita em dizer que mataria sua subordinada, anunciou que iria empregar a mesma crueldade pela qual fora morta a menina Isabella.

Mencionando crime que ofendeu o padrão moral de todo o país, a supervisora acabou por ofender de forma mais contundente a empregada. A ofensa à moral e aos valores se traduz, como já assentado na doutrina, em típico dano imaterial. Nessa esteira, o pensamento de Silvio de Salvo Venosa4: “O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores”.

Portanto, é missão do Direito do Trabalho proteger os bens que compõem a estrutura da personalidade do homem nas relações de trabalho, e este papel deve ser desempenhado com propriedade, tornando-se aqui infinitamente mais delicado, pois há o desrespeito à vida, à saúde, à integridade física e outros bens jurídicos, de maneira a exigir do direito que se consiga refrear a indiferença demasiada para com a vida de outrem, ou mesmo o desejo de prejudicar.

Permitir a ameaça, sob qualquer forma, no âmbito das relações de trabalho, no pentagrama das nossas existências, representaria verdadeiro retrocesso, pois seria fechar os olhos para a história da humanidade, elemento fundamental na civilização e nas relações jurídicas.

Desse modo, comprovado o dano à empregada, ameaçada e comparada à menina morta em circunstâncias tão trágicas; a culpa do empregador, que permitiu o comportamento da preposta e a lesão jurídica perpetrada; bem como nexo de causalidade, forçoso deferir o pedido de indenização, que fixa-se no valor pleiteado de R$ 5.320,00.

Reforma-se a r. decisão de origem para assegurar a reparação pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.320,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais) , sobre o qual não incidem descontos previdenciários e fiscais, em face da natureza indenizatória do título. Correção monetária, na forma da Súmula 362 do C. STJ.

3.Da rescisão indireta do contrato de trabalho:

Pretende a recorrente a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, postulado sob a alegação de que a empregadora cometeu falta grave, consubstanciada nas seguintes condutas: pressão psicológica; supressão do intervalo para refeição e descanso e inobservância do piso salarial da categoria.

Analisemos cada uma das faltas imputadas à ré.

Quanto à pressão psicológica, não houve prova de que as supervisoras da autora tenham tentado coagi-la a pedir demissão, as testemunhas ouvidas nada mencionaram sobre o fato.

No que concerne à supressão do intervalo, tem-se que a jornada descrita na própria inicial revela a correta concessão do período de descanso, isso porque, à fl. 04, consta que a reclamante laborava das 15h00 às 21h20, com intervalo de 20 minutos, mais dois intervalos de 10 minutos.

Em relação ao piso salarial, além de o juízo de origem ter entendido que a norma coletiva juntada com a inicial não se aplica ao contrato de trabalho sub judice, é certo que nem o recurso, nem a peça vestibular questionam o enquadramento sindical, que, de qualquer sorte, se fosse objeto de revisão, ensejaria apenas o pagamento de diferenças de salário, mas não a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de o empregador adotar instrumento normativo diverso daquele pretendido pelo empregado não pode ser considerado inadimplemento contratual.

O mesmo não se pode dizer, contudo, do dano moral sofrido. In casu, a autora foi advertida em sua atuação profissional de maneira desproporcional e desmedida, através de verdadeira ameaça, ameaça esta carregada de conotação tão terrível como o homicídio ocorrido contra a menina Isabella, de apenas cinco anos de idade. Um ambiente de trabalho hostil, em que a correção de falhas resulta em ameaça e se demonstra total desrespeito à vida e dor alheias, como se o trágico evento ocorrido na família Nardoni fosse exemplo a ser seguido, de fato, torna verdadeiramente impossível a continuidade do pacto laboral.

Sendo assim, em reforma à r. sentença de origem, fica reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/04/11 (data da baixa na CTPS, conforme fl. 27), pelo que são devidos à reclamante, na forma como postulados, os seguintes títulos: saldo de salário do mês de abril de 2011, à razão de 15 dias; aviso prévio; 04/12 de 13º salário; 07/12 de férias proporcionais, como o abono de 1/3 e multa de 40% do FGTS.

É devida, ainda, a entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da reclamante.

Fixa-se a natureza jurídica salarial das verbas: saldo de salário do mês de abril de 2011, à razão de 15 dias; aviso prévio; 04/12 de 13º salário.

São consideradas de caráter indenizatório: 07/12 de férias proporcionais, com o abono de 1/3 e multa de 40% do FGTS.

4. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários, da correção monetária e dos juros:

Exsurgindo o direito da reclamante em receber verba salarial acolhida judicialmente e para que não haja incidentes na execução, passo a apreciar as cotas destinadas à Previdência Social e ao Fisco, bem como os critérios para apuração da correção monetária e juros de mora.

4.1 Dos recolhimentos fiscais e previdenciários:

Quanto aos critérios de apuração dos recolhimentos previdenciários aplicável os termos do inciso III da Súmula 368, do C. TST. Já em relação ao imposto de renda aplica-se o regime de competência, em observância aos princípios constitucionais da progressividade e isonomia tributária, sob previsão dos artigos 145, § 1º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal e artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.127 de 7 de fevereiro de 2011 da Receita Federal. Fica autorizada a retenção dos descontos previdenciários e fiscais, observando-se o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I, do C. TST.

4.2 Da correção monetária/juros de mora:

No que concerne à apuração da atualização monetária, deverá ser observado o entendimento consubstanciado através da Súmula 381 do C. TST, a qual adoto. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula 200 do TST.

C O N C L U S Ã O

Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao apelo ordinário da reclamante, para julgar procedente em parte a ação e reconhecer o dano moral e a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se a reparação pecuniária no valor pleiteado de R$ 5.320,00, entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego e pagamento saldo de salário do mês de abril de 2011, à razão de 15 dias, aviso prévio, 04/12 de 13º salário, 07/12 de férias proporcionais, com o abono de 1/3 e multa de 40% do FGTS, com juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Atribui-se à causa o valor de R$ 8.400,00, sendo que as custas processuais, no importe de R$ 168,00, ficarão a cargo da reclamada.

VALDIR FLORINDO

Desembargador Relator

1 Processo 274/08 do 2º Tribunal do Júri da Comarca de São paulo, cuja íntegra se encontra disponível no endereço eletrônico.

2 Ripert, Georges. A regra moral nas obrigações civis. Editora Bookseller. Ano 2000. pg. 171.

3 Processo 274/08 do 2º Tribunal do Júri da Comarca de São paulo, cuja íntegra se encontra disponível no endereço eletrônico.

4 Venosa, Silvio de Salvo,11ª ed. Atlas * nome do livro

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