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TJ/SP cria regiões administrativas para organizar Judiciário Estadual

Cada região administrativa abrigará um número pré-definido de circunscrições judiciárias.

9/3/2012

Eficiência

TJ/SP cria regiões administrativas para organizar Judiciário Estadual

O Órgão Especial do TJ/SP aprovou, na sessão do último dia 7, a criação de dez regiões administrativas judiciárias no Estado, com o objetivo de melhorar a estrutura de organização judiciária e a racionalização dos recursos públicos, em função da extensão territorial do Estado. Cada região administrativa abrigará um número pré-definido de circunscrições judiciárias - são 56 em todo o Estado, cada uma formada por diversas comarcas.

Para adotar a medida, o TJ/SP considerou o princípio da eficiência administrativa, que exige a padronização de procedimentos e a implantação de políticas de gestão judiciária.

As regiões administrativas judiciárias terão como sede as comarcas que lhes dão os nomes, com exceção da primeira, denominada Região Administrativa Judiciária da Grande SP, abrangendo a capital, que será sua sede. As demais terão como sede as cidades de Araçatuba (2ª); Bauru (3ª); Campinas (4ª); Presidente Prudente (5ª); Ribeirão Preto (6ª); São José do Rio Preto (7ª); São José dos Campos (8ª); Santos (9ª) e Sorocaba (10ª).

Os juízes diretores de região administrativa judiciária serão designados pelo presidente do TJ e escolhidos entre aqueles de entrância final em exercício há mais de dois anos na respectiva região. Suas atribuições específicas serão descritas em ato normativo a ser editado oportunamente pelo presidente.

Veja a íntegra da resolução que criou as regiões administrativas judiciárias.

___________

RESOLUÇÃO Nº 560/2012

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão realizada no dia 07 de março de 2012, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Lei Estadual nº 3.396/82 e no artigo 13, II, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que atribui ao Órgão Especial competência em matéria administrativa para deliberar sobre organização judiciária;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) exige a padronização de procedimentos e a implantação de políticas de gestão judiciária;

CONSIDERANDO que a extensão geográfica do Estado impõe a criação de estruturas administrativas centralizadas em regiões administrativas, visando à racionalização dos recursos públicos, sem prejuízo das funções dos Juízes Diretores de Fóruns,

RESOLVE:

Artigo 1º - Criar Regiões Administrativas Judiciárias constituídas pelo agrupamento de Circunscrições Judiciárias contíguas, submetidas administrativa e financeiramente à Presidência do Tribunal de Justiça, visando à desconcentração das atividades administrativas.

Artigo 2º - As Regiões Administrativas Judiciárias ora criadas, com sede nas comarcas que lhes dão nome, exceção à primeira, e constantes do mapa em anexo, são as seguintes:

I – A primeira, denominada Região Administrativa Judiciária da Grande São Paulo, abrangendo a Capital, onde será sua sede, e as 2ª, 3ª, 4ª, 44ª, 45ª e 52ª Circunscrições Judiciárias;

II – A segunda, denominada Região Administrativa Judiciária de Araçatuba, abrangendo as 35.ª, 36.ª, 37.ª e 55.ª Circunscrições Judiciárias;

III – A terceira, denominada Região Administrativa Judiciária de Bauru, abrangendo as 23.ª, 24.ª, 25.ª, 32.ª e 33.ª Circunscrições Judiciárias;

IV – A quarta, denominada Região Administrativa Judiciária de Campinas, abrangendo as 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 34.ª, 50.ª, 53.ª, e 54.ª Circunscrições Judiciárias;

V – A quinta, denominada Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente, abrangendo as 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª, e 31.ª Circunscrições Judiciárias;

VI – A sexta, denominada Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto, abrangendo as 12.ª, 13.ª, 38.ª, 39.ª, 40.ª, 41.ª, 42.ª e 43.ª Circunscrições Judiciárias;

VII – A sétima, denominada Região Administrativa Judiciária de Santos, abrangendo as 1.ª, 21.ª e 56ª Circunscrições Judiciárias;

VIII – A oitava, denominada Região Administrativa Judiciária de São José do Rio Preto, abrangendo as 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições Judiciárias;

IX – A nona, denominada Região Administrativa Judiciária de São José dos Campos, abrangendo as 46.ª, 47.ª, 48.ª e 51.ª Circunscrições Judiciárias;

X – A décima, denominada Região Administrativa Judiciária de Sorocaba, abrangendo as 19.ª, 20.ª, 22.ª e 49.ª Circunscrições Judiciárias.

Artigo 3º - O Juiz Diretor de Região Administrativa Judiciária, assessor direto da Presidência, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e escolhido dentre os Juízes de Direito de entrância final em exercício há mais de dois anos na respectiva Região.

Artigo 4º - As atribuições específicas dos Juízes Diretores das Regiões Administrativas Judiciárias serão descritas em ato normativo a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 5º - As Secretarias do Tribunal deverão observar, na organização e execução de seus serviços, a divisão administrativa por Regiões Judiciárias.

Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 07 de março de 2012.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Presidente do Tribunal de Justiça

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