Migalhas Quentes

Tramitação de novas MPs terá que obedecer rito previsto na Constituição

Decisão do STF, entretanto, não alcança MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.

9/3/2012

Legislativo

Tramitação de novas MPs terá que obedecer rito previsto na Constituição

As novas MPs que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela CF/88 em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista.

A decisão do STF, entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.

Mudança

Com a decisão, tomada nesta quinta-feira, 8, em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela AGU na ADIn 4029, julgada ontem, 7, o Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da resolução 1/02 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela Constituição.

A ADIn questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na lei 11.516/07, criando o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e pedia a declaração da sua inconstitucionalidade. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ação.

Ontem, a ADI havia sido julgada parcialmente procedente. O STF havia declarado a inconstitucionalidade da lei, mas dado prazo de dois anos para que o Congresso editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia. Com a decisão de hoje, a lei foi validada, pois o Congresso deverá seguir o trâmite previsto na CF/88 apenas daqui para frente.

Em sua decisão de hoje, a Corte levou em consideração a impossibilidade de retroação em relação às MPs convertidas em lei sob o rito previsto na 1/02, que interferem nos mais diversos setores da vida do país. Além disso, a retroação levaria o Congresso a iniciar nova tramitação de todas essas medidas provisórias.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

Decisão

O Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Advogado-Geral da União, para, alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029, ficar constando que o Tribunal julgou improcedente a ação, com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que julgavam procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 08.03.2012.

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Congresso passa carro na frente dos bois e leva puxão de orelha do STF

8/3/2012

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024