Legislativo
Tramitação de novas MPs terá que obedecer rito previsto na Constituição
As novas MPs que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela CF/88 em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista.
A decisão do STF, entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.
Mudança
Com a decisão, tomada nesta quinta-feira, 8, em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela AGU na ADIn 4029, julgada ontem, 7, o Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da resolução 1/02 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela Constituição.
A ADIn questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na lei 11.516/07, criando o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e pedia a declaração da sua inconstitucionalidade. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ação.
Ontem, a ADI havia sido julgada parcialmente procedente. O STF havia declarado a inconstitucionalidade da lei, mas dado prazo de dois anos para que o Congresso editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia. Com a decisão de hoje, a lei foi validada, pois o Congresso deverá seguir o trâmite previsto na CF/88 apenas daqui para frente.
Em sua decisão de hoje, a Corte levou em consideração a impossibilidade de retroação em relação às MPs convertidas em lei sob o rito previsto na 1/02, que interferem nos mais diversos setores da vida do país. Além disso, a retroação levaria o Congresso a iniciar nova tramitação de todas essas medidas provisórias.
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Processo relacionado: ADIn 4029
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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O Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Advogado-Geral da União, para, alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029, ficar constando que o Tribunal julgou improcedente a ação, com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que julgavam procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 08.03.2012.Decisão
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