Carro na frente dos bois
STF discute tramitação de MPs no Legislativo
O Plenário do STF resolveu discutir a tramitação de MPs. Com efeito, o Supremo declarou ontem inconstitucional uma lei criada a partir de uma MP do governo, sem ter sido apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, como prevê a CF/88 em seu artigo 62, parágrafo 9º.
A lei em questão é a 11.516/07, que criou o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. No entanto, o Supremo deu um prazo de dois anos para que o Congresso edite nova lei para garantir a continuidade da autarquia. Até lá, o instituto segue funcionando.
Para a autora a Associação Nacional dos Servidores do Ibama, autora da ADIn, a norma seria formalmente inconstitucional. A MP, diz a associação, foi convertida em lei com a emissão de parecer individual do relator, sem manifestação da comissão. Além disso, a matéria não possuiria as características de urgência e relevância a justificar a edição de medida provisória, ressalta a ação.
Ao se manifestar durante o julgamento, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, chegou a defender a lei em discussão. Quanto à tramitação legislativa da MP, o advogado disse que o Congresso busca resolver impasses da própria casa parlamentar para dar viabilidade ao processo legislativo.
O ministro Luiz Fux, relator, julgou parcialmente procedente a ADIn, modulando os efeitos da decisão para que a lei 11.516/07 só seja declarada nula após 24 meses da prolação da decisão da Corte. Pelo voto do ministro, o instituto permanece existindo, e nesse prazo de dois anos o Congresso poderá editar nova lei, respeitando os ditames legais e constitucionais, para garantir a continuidade das atividades da autarquia.
Para o ministro, a conversão da MP 366/07 na lei em questão não atendeu ao disposto no artigo 62 parágrafo 9º da CF/88. A comissão mista foi constituída, explicou, mas não houve quórum para deliberação, o que motivou a aplicação do previsto na Resolução 1/02 do Congresso, que diz que após 14 dias, se não deliberado pela comissão, o parecer pode ser apresentado individualmente pelo relator perante o plenário.
O parecer, emitido pelo colegiado, é uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. Para o ministro, ao dispensar o parecer redigido pela comissão mista, a resolução seria inconstitucional.
Ele foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia quanto ao fundamento da inconstitucionalidade formal, por desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição. Os ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes também acompanharam o relator, mas apenas com base no fundamento do artigo 62, parágrafo 9º, da CF/88. Já o ministro Marco Aurélio votou pela procedência total do pedido, sem qualquer modulação. Para ele, a inconstitucionalidade é de tal vulto que fulmina a lei em questão.
Para o ministro Celso de Mello, os requisitos para apresentação dessa MP estão presentes na exposição de motivos da medida. São razões que parecem satisfazer para se reconhecer o atendimento dos pressupostos da urgência e relevância para edição de MPs. Além disso, o ministro disse concordar com o ministro Ayres Britto quanto à urgência existente quando se trata de preservação do meio ambiente.
Mas o decano da Corte disse entender que a inconstitucionalidade formal é muito clara, no caso, pela inobservância do artigo 62, parágrafo 9º, por parte do Congresso Nacional.
Ao analisar a resolução 1/02, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, disse entender que a norma apenas fixou prazo para cumprir a Constituição. E rechaçou a alegação de inconstitucionalidade. O ministro, no entanto, concordou com o relator quanto à falta de evidência do requisito da urgência para a edição de medida provisória.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu integralmente do relator. Ele disse que a análise dos requisitos de urgência e relevância das MPs deve ser feita com muito cuidado pelo STF porque, para ele, a Corte não pode se substituir à vontade política discricionária do governo. Quanto à tramitação da MP, o ministro disse entender que a resolução 1/02 é matéria interna corporis do parlamento, e a jurisprudência da Corte entende que o STF não pode se debruçar sobre matéria dessa natureza.
-
Processo relacionado: ADIn 4029