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São Paulo ganha lei do usuário do serviço público municipal

18/8/2005


Serviço Público


São Paulo ganha lei do usuário do serviço público municipal


Publicada no último 14 de julho, a Lei Municipal nº 14.029 disciplina direitos e garantias dos usuários dos serviços públicos municipais de São Paulo. A lei, em síntese, regula os direitos à informação, à qualidade e ao controle adequado do serviço, prevendo instrumentos para a efetivação de cada um desses direitos e agrega um capítulo sobre o processo administrativo.

A nova lei apresenta como novidade a instituição de uma série de direitos procedimentais que devem ser compreendidos como um verdadeiro mini-estatuto do processo administrativo geral da municipalidade. Assim, disposições como as dos artigos 11 (princípios de processo administrativo) e seu parágrafo único (proporcionalidade e motivação dos atos administrativos), 13 (prazos) e os demais, que regulam a instauração, a instrução e a decisão dos processos devem ser considerados naquilo que não oponham norma legal específica no âmbito municipal, como regras procedimentais impositivas para toda a Administração direta e indireta e os delegados (concessionários e permissionários) da municipalidade.

Para o sócio Fábio Barbalho Leite, advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “a lei representa avanço institucional, prestigiando, inclusive, uma visão moderna e democrática do processo administrativo – na qual o cidadão exerce papel ativo”. Cita, nesse sentido, o exemplo do o artigo 22, que prevê o direito do interessado ou seu procurador de retirar os autos do processo de uma repartição para manifestar-se nos mesmos. E também o artigo 27, inciso IV, que estabelece a adoção de ‘mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos’. Outra questão lembrada é a avaliação e o controle da prestação dos serviços públicos municipais – também presente no artigo 27 - com a participação democrática do usuário, conferindo ao Executivo municipal um meritoso desafio de incremento da operação do serviço público.

Barbalho Leite complementa que espera que esta Legislação efetivamente seja colocada em prática e alerta para a “necessidade de se ter uma visão ampliada dessa Lei, utilizando-a como referência à atuação administrativa municipal em toda a sua extensão e não apenas àquele serviço público em sentido estrito de que fala a doutrina.”

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Fonte: Edição nº 166 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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