Danos morais
Gazeta do Povo é condenada por publicar matérias ofensivas à honra de desembargador
O jornal publicou três matérias que foram consideradas ofensivas à honra do referido desembargador. O primeiro artigo foi publicado, em 27/11/10, no Caderno Vida Pública. O segundo, em 29/11/11, na coluna do jornalista Celso Nascimento. E o terceiro, em 30/11/11, também na coluna do mencionado colunista.
Segundo a juíza, "embora a CF/88 assegure a liberdade de imprensa, o serviço de levar a informação ao público não deve ser feito de forma irresponsável, atropelando a honra e imagem das pessoas inocentemente vinculadas às matérias ofensivas. É certo que o princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia".
A magistrada ainda afirmou: "Importante destacar que a liberdade de imprensa está subordinada ao regime da reserva legal qualificada, o que significa que se deve preservar sempre a dignidade da pessoa humana, a sua honra, a sua vida privada. O eixo da reserva legal qualificada está na necessidade de avaliar cada situação de modo a não sacrificar a liberdade de imprensa e não malferir os direitos da personalidade que são assegurados pela CF/88".
"O requerido Celso Nascimento, autor do texto da segunda reportagem, noticiou fatos incomprovados e configuradores de conduta censurável (culpa), conscientemente divulgados, resultando em injúria, levando a violação do direito a honra e imagem da parte autora, gerando o dano moral ora sob análise. Por outro lado, a Gazeta do Povo, ao publicar o texto do jornalista Celso Nascimento deu ampla publicidade às notícias injuriosas contra o autor", completou.
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Processo relacionado: 111/2011
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