Migalhas Quentes

Músico que integrou grupo pode usar expresão "ex-The Fevers" em seus shows

TJ/RJ: Sucesso alcançado pelo públcio deve ser atribuído ao conjunto de talentos.

2/3/2012

The Fevers

Músico que integrou grupo pode usar expresão "ex-The Fevers" em seus shows

A desembargadora Maria Regina Nova, da 15ª câmara Cível do TJ/RJ, negou provimento a um recurso do integrante do grupo musical The Fevers, Liebert Ferreira Pinto, contra o ex-integrante Augusto César de Oliveira Teixeira.

O autor solicitava, na ação, que o réu fosse impedido de utilizar a expressão "ex - The Fevers" em suas apresentações musicais e pagamento de indenização a titulo de lucros cessantes. De acordo com o autor, a utilização da expressão e suas variáveis poderiam levar o público ao erro.

Ao julgar recursos de autor e réu, a desembargadora considerou que "a participação do réu no grupo se deu no período de sua maior notoriedade. O sucesso alcançado deve ser atribuído ao conjunto de talentos".

Entendendo que a referência utilizada por Augusto César não é passível de causar equívoco ao público, concluiu a julgadora que não há uso indevido da marca registrada por um deles.

________

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015145-08.2007.8.19.0209

APELANTE 1: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA

APELANTE 2: LIEBERT FERREIRA PINTO (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO À PROPRIEDADE DE MARCA. EX-INTEGRANTE DE GRUPO MUSICAL QUE SE APRESENTA EM CASAS DE ESPETÁCULOS IDENTIFICANDO-SE COMO “EX-THE FEVERS”. PLEITO FORMULADO NO SENTIDO DE SER O MÚSICO COMPELIDO A NÃO SE UTILIZAR DA REFERIDA DESIGNAÇÃO, OU SUAS VARIAÇÕES, E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AOS CACHÊS POR ELE PERCEBIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.

- A participação do réu no grupo se deu no período de sua maior notoriedade. O sucesso alcançado deve ser atribuído ao conjunto de talentos.

- A referência utilizada pelo artista, ex-integrante, não se mostra passível de causar ao público equívoco, não caracterizando uso indevido da marca registrada por um deles.

RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO APELO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível em que figuram como Apelantes e Apelado as partes acima epigrafadas,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e negar ao segundo, nos termos do voto da Relatora.

VOTO

Pretende o Autor, ora Apelante 1, impedir o Réu/Apelante 2, de se utilizar da marca “The Fevers”, inclusive suas variações, e que seja ele condenado ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, em razão de suposta utilização indevida da referida marca.

O Réu, Apelante 2, reiterou o agravo retido interposto às fls. 330/334, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o pedido ali constante se confunde com o próprio mérito da causa, sua análise se dará em conjunto com a matéria a ser examinada no recurso de apelação.

Avaliando as razões do primeiro apelo, há de se consignar que a questão relativa à nulidade do registro da marca ora em discussão, não será aqui apreciada, tendo em vista que se trata de pedido da reconvenção não conhecida pelo Juízo de primeiro grau por conta de sua intempestividade.

Sendo assim, passa-se à análise da solução dada à lide em julgamento.

É incontroverso que o Réu, Apelante 1, integrou o conhecido grupo musical “The Fevers”, tendo dele participado de meados da década de 70 até final da década de 80, quando atingiu a banda o ápice do seu sucesso. Nesse passo, há de se considerar que a presença do Réu no grupo foi de efetiva contribuição para o acontecimento.

No caso, a partir do que consta do acervo probatório, entendo que não se trata de utilização indevida de uma marca, mas sim, expressa referência a um fato do passado, mas, presente, não só na vida do Réu, como do próprio grupo.

Os documentos apresentados às fls. 27/33 são suficientes a demonstrar que o Apelante 1 se apresenta nas casas de espetáculos como “ex-Fevers Augusto”, “Augusto dos Fevers”, “Augusto Fevers” ou, ainda, “Augusto ex-Fevers”. Ressalte-se que o documento de fls. 22 não caracteriza ato do próprio Réu, mas apenas matéria jornalística que não é, por óbvio, de sua autoria.

Entretanto, das designações usadas pelo Réu, não há de se inferir que esteja ele fazendo uso, inapropriadamente, da marca, cuja titularidade acabou registrada somente pelo Autor.

Ressalte-se, por oportuno, que dos documentos colacionados a estes autos, em especial do que consta às fls. 87, verifica-se que outro ex-integrante da mesma banda, Sr. Almir, já teve garantido judicialmente o direito de se utilizar da designação contestada pelo Autor, na mesma forma pleiteada pelo ora Réu.

Como bem mencionado na sentença que dirimiu controvérsia entre o Autor, ora Apelante 2, e o mencionado Sr. Almir, o fato de o Réu se denominar “ex-The Fevers” ou “dos Fevers”, é algo insuscetível de causar confusão, ao contrário do que seria se ele se apresentasse apenas como “The Fevers”, fazendo o público incorrer em equívoco.

Destaque-se que o fato não é singular, ocorrendo com diversos músicos apreciados, exemplificando-se com: Dado Villa-Lobos, ex-integrante da conhecida banda “Legião Urbana”, que se apresenta fazendo expressa menção à posição que assumia naquele conjunto musical: “A guitarra poderosa da Legião Urbana”; Ed Wilson – “ex Renato e seus Blue Caps”, e vários outros (fls. 94/ 95).

Por fim, inobstante não se estar julgando a matéria posta na reconvenção, não se pode ignorar o documento constante dos autos às fls. 139/140, firmado pelos então integrantes do grupo, que, ao acordarem em agosto de 1980 sobre a retirada de um deles, devidamente quitada, estabeleceram que: “Aos membros remanescentes caberá, com exclusividade, o direito de continuar utilizando, sob qualquer forma, o nome do conjunto...”. E, dos “membros remanescentes”, fazia parte integrante o Autor, ora Apelante. Extrai-se, portanto, que a nenhum deles foi dado o direito de uso isolado da marca “The Fevers”.

Deste modo, entendo que a manutenção da sentença recorrida importaria em impedir que o Réu, Apelante 1, se utilize de uma referência surgida e consolidada com a participação de sua habilidade, e que pertence a sua própria história de vida, ressaltando-se fato notório de que o Apelante era o vocalista e compositor das músicas tocadas pela referida banda.

À conta dos argumentos expostos, concluo que a sentença recorrida deve ser reformada, de modo a ser julgado improcedente o pedido constante da exordial. Consequentemente, os pleitos formulados no agravo retido apresentado pelo Réu, e no recurso adesivo interposto pelo Autor, restam prejudicados Por essas considerações é que voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO e NEGAR AO SEGUNDO, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Autor, Apelante 2, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, de fevereiro de 2012.

Desembargadora MARIA REGINA NOVA

Relatora

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