Migalhas Quentes

Candidatos nas eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Trocando em miúdos, os que tiveram rejeitadas as contas da campanha eleitoral de 2010 estão inelegíveis para as eleições municipais deste ano.

2/3/2012

TSE

Candidatos nas eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do TSE aprovaram durante a sessão administrativa de ontem a resolução que trata da prestação de contas nas eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente à exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Ao apresentar seu voto-vista na sessão, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

A ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na resolução 22.715/08 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral".

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da lei 9.504/97. O dispositivo prevê que "a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar".

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos Tribunais e não dos candidatos.

A resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Veja a íntegra da resolução.

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