Migalhas Quentes

Juiz do RS fixa multa de R$ 3 milhões para plano de saúde

Objetivo do magistrado de Porto Alegre/RS ao fixar astreinte milionária foi compelir requerida a cumprir com o que o juízo lhe determina.

29/2/2012

Cobrança abusiva

Juiz do RS fixa multa de R$ 3 milhões para plano de saúde

Em ação ajuizada por idoso contra plano de saúde, o juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª vara Cível de Porto Alegre/RS, fixou multa de R$ 3 mi em caso de descumprimento da sentença.

Narra o autor que ocorreram diversos reajustes no valor da mensalidade do plano contratado, sendo estes valores indevidos e abusivos.

Consignando que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, o magistrado entendeu que o reajuste perpetrado pela requerida mostrou-se abusivo.

Assim, deferiu antecipação da tutela para autorizar os depósitos mensais em juízo, no valor que o requerente entende como incontroverso, bem como a continuidade da relação contratual.

Para tanto, fixou multa no valor de R$ 3 mi, "quantia que me parece atender à finalidade da astreinte (compelir o obrigado a cumprir com o que o juízo lhe determina), considerando o notório poder econômico da requerida."

A causa foi patrocinada pelo advogado Tarcísio Jacob Gubiani, do escritório Tarcísio Jacob Gubiani - Advogados.

________

1) Tendo em vista o comprovante de renda juntado pelo autor, que demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, defiro-lhe o Benefício da Justiça Gratuita.

2) Defiro a tramitação preferencial do presente feito, com fulcro no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03. Anote-se na capa do processo e registre-se no sistema informatizado.

3) Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido liminar, onde o requerente narra que é associado ao Sindicato da requerida e contratou em 15/08/1998 o plano de saúde disponibilizado por ela, denominado SENERSAÚDE-PLUS. Segue narrando que, nos últimos anos, ocorreram diversos reajustes no valor da mensalidade do plano contratado, e que entende serem indevidos e abusivos. Requer, liminarmente, a autorização para efetuar o depósito mensal do valor que entende ser devido, bem como a manutenção da cobertura do plano de saúde. Juntou documentos.

4) Primeiramente, cabe ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes é de direito de consumo, regida, portanto, pelos princípios e normas reitoras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O art. 39, do CDC estabelece que ¿É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) X- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.¿ Já o art. 51, do mesmo diploma legal, estabelece que ¿São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.; (...) XI- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor¿. O reajuste perpetrado pela requerida por óbvio se mostra abusivo, pois fez aumentar o valor mensal do plano do autor, nos últimos dois anos, em um percentual elevado, tomando-se por base o valor inicial do contrato, ao contrário do que prevê a legislação em vigor, que modificou as normas de reajuste dos planos de saúde. Presentes, pois, os requisitos para se antecipar a tutela jurisdicional, isto é, verossimilhança do direito alegado e risco de dano, inseparável ou de difícil reparação, este último consistente na possibilidade de a parte requerente estar descoberta de seguro, caso não continue pagando as mensalidades.

5) Isso posto, defiro antecipação da tutela requerida, para ao fim de autorizar os depósitos mensais em juízo, no valor que a requerente entende como incontroverso; e, por consequência, para que mantenha a continuidade da relação contratual estabelecida entre as partes, mantendo a cobertura nos termos em que contratada pela requerente, sob pena de, não obedecendo a esta determinação, pagar uma multa, que estabeleço em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quantia que me parece atender à finalidade da astreinte (compelir o obrigado a cumprir com o que o juízo lhe determina), considerando o notório poder econômico da requerida.

Atendendo aos Princípios norteadores do Direito de consumo, inverto o ônus da prova e determino que a requerida comprove a necessidade e a razoabilidade do reajuste das mensalidades da forma como foi realizada, do que depende o aferimento de sua legitimidade.

Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e CITAÇÃO.

Intimem-se.

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