Débitos administrados pela SRF poderá ser parcelado na Internet
O parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela SRF, de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002, poderá ser efetuado pela Internet segundo a IN n° 557/05. Abaixo, Sérgio Presta, advogado do escritório Veirano Advogados, explica esta nova Instrução Normativa.
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Parcelamento de débitos solicitados pela Internet
Sérgio Presta*
Segundo a IN nº. 557/2005 o parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela SRF, de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002, poderá ser efetuado pela Internet, observadas as disposições abaixo:
A IN nº. 557/2005 determina que para a efetivação do parcelamento a PJ ou PF deverá possuir certificação digital e-CPF ou e-CNPJ.
Compõe o pedido de parcelamento o formulário “Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento pela Internet”, conforme modelo constante do Anexo Único da IN nº. 557/2005.
A IN nº. 557/2005 determina que deverá ser transmitido, até às doze horas, o pedido de Parcelamento pela Internet quando formalizado no último dia útil do mês.
Segundo a IN nº. 557/2005 o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente à data da transmissão do pedido, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês. Não produzindo efeitos o pedido de parcelamento que não tiver o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de cada parcelamento objeto do pedido.
Será considerado automaticamente deferido, àquele pedido de parcelamento que tenha sido efetuado pela PJ ou PF com observância com as disposições da IN nº. 557/2005.
Ficarão disponíveis para consulta na página da SRF na Internet as informações sobre a aceitação ou não do pedido, e se for o caso, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento.
O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento das determinações constantes da IN nº. 557/2005.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados