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CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte

O artigo 29 do CDC permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade.

28/2/2012

Decisão

CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte

Com base no princípio de vulnerabilidade (segundo o qual se reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo), a 4ª turma do STJ afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos.

Os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos.

O ministro Salomão, relator do caso, também manteve a indenização por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado.

Quanto ao pagamento em dobro da quantia no valor de R$ 2,29 milhões de título executivo já quitado que estava sendo cobrado, a turma avaliou que o artigo 1.531 do CC/16 foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco.

Houve ainda manutenção de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

Além disso, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.

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