Decisão
Mantida prisão preventiva de fazendeiro acusado de matar advogado
A 5ª turma do STJ negou HC e manteve a prisão preventiva de um fazendeiro acusado de assassinar um advogado em Niquelândia/GO. O assassinato aconteceu depois de uma briga que teria sido motivada por disputas judiciais entre os dois, relativas a terras. Segundo a denúncia, o fazendeiro atirou na nuca do advogado quando este estava caído.
O acusado foi denunciado por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima.
O fazendeiro alega legítima defesa. Sobre o decreto de prisão preventiva, seu advogado disse que não poderia ser sustentado apenas na gravidade abstrata do delito, e que o acusado compareceu espontaneamente à delegacia. O fazendeiro ainda justificou que fugiu do local do crime para procurar seu advogado, e este o orientou a apresentar-se.Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na 5ª turma, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, diante da periculosidade do acusado, a medida é necessária para a manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, já que existe concreta possibilidade de fuga.
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Processo relacionado: HC 212173
Veja a íntegra da decisão.
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HABEAS CORPUS Nº 212.173 - GO (2011/0154943-8)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: CÉSAR PERES E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: B.S.M.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com a indicação de elementos concretos, sobre a periculosidade do agente – que desferiu um tiro na nuca da vítima, quando estava caída, durante uma briga, por vingança envolvendo querela judicial sobre terras – e pela possibilidade concreta de fuga – já havia fugido para outro Estado, logo depois de cometer o crime. Precedentes.
2. O decreto prisional asseverou, ainda, a presença do periculum in mora e a prática delitiva reiterada restaram evidenciados pela "gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, o que, somado às várias anotações contidas na sua folha de antecedentes, vêm revelar a sua periculosidade, justificando a sua segregação do meio social".
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de B.S.M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja a ementa é a seguinte (fls. 85/86):
"EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. LEGÍTIMA DEFESA. 1) Estando devidamente fundamentada a decisão denegatória de revogação da prisão preventiva, em elementos concretos, impõe-se a sua manutenção. 2) O alegado fato de o acusado ter se apresentado em outra unidade da federação, além da produção de defesa preliminar em juízo, não ensejam a revogação da medida cautelar, quando resta ainda assegurar a aplicação da lei penal. 3) A materialidade do delito, associada às circunstâncias e características delineadas, retratam a periculosidade do agente, a indicar a manutenção da medida constritiva para salvaguardar a ordem pública. 4) A afirmação de possuir endereço nos autos, mas não comprovada, e o princípio da presunção de inocência não garantem ao paciente a revogação da prisão cautelar quando inexistentes outros elementos que a recomenda. 5) Incomportável a análise da legítima defesa por meio da via eleita, porquanto demandaria a apreciação de matéria probatória. 6) Ordem denegada."
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, desferindo-lhe um tiro na nuca, quando estava caído, durante uma briga.
O Impetrante sustenta, em suma, que (i) a gravidade abstrata do delito não constitui motivo idôneo capaz de servir de alicerce à decretação da prisão preventiva; (ii) "a própria denúncia sinaliza para uma situação de legítima defesa de terceiro," (fl. 02); (iii) o Acusado compareceu espontaneamente à delegacia, colaborando com as investigações, não havendo porque falar em custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Alega, ainda, quanto à sua suposta fuga do distrito da culpa, que "[...] pelo termo de apresentação espontânea e interrogatório, o Paciente respondeu que "eu saí rapidamente de Niquelândia, e me dirigi a uma Fazenda que tenho no Estado do Pará, e ao chegar nesta cidade de Palmas, procurei o meu advogado supra mencionado, o qual me orientou a apresentar-me e seguir viagem, o mesmo se responsabilizando em levar a documentação para o Delegado de Niquelândia/GO" (fl. 03).
Afirma que o Paciente possui família constituída, residência fixa e ocupação lícita (fl. 06).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa responder à ação penal em liberdade.
A liminar restou indeferida às fls. 70/73, consoante decisão da lavra do e. Min. FELIX FISCHER, Vice-Presidente desta Corte no exercício da Presidência.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 81/91, com a juntada de peças processuais pertinentes.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 95/99, resumido pelo teor da seguinte ementa, in verbis:
"- Processual Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal). Pretensão objetivando a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos pressupostos e dos motivos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
- Parecer pela denegação da ordem" (fl. 95).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com a indicação de elementos concretos, sobre a periculosidade do agente – que desferiu um tiro na nuca da vítima, quando estava caída, durante uma briga, por vingança envolvendo querela judicial sobre terras – e pela possibilidade concreta de fuga – já havia fugido para outro Estado, logo depois de cometer o crime. Precedentes.
2. O decreto prisional asseverou, ainda, a presença do periculum in mora e a prática delitiva reiterada restaram evidenciados pela "gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, o que, somado às várias anotações contidas na sua folha de antecedentes, vêm revelar a sua periculosidade, justificando a sua segregação do meio social".
3. Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A controvérsia posta em discussão no presente habeas corpus cinge-se a respeito da prisão cautelar imposta ao Paciente, acusado por prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe – vingança por disputas judicias relativas às terras da vítima e do acusado – e pelo meio empregado – tiro na nuca, quando caído, impossibilitando a defesa da vítima –, previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal.
O Juízo Criminal de Niquelândia/GO, ao decretar a custódia cautelar do Paciente, consignou, ad litteram:
"[...]
Com relação ao pedido de prisão preventiva aduzido pelo douto Delegado de Polícia, tenho que o seu deferimento, ao menos parcial, é medida de justiça.
Conforme cediço, a prisão preventiva é medida de exceção, e, como tal, só deve ser deferida quando presentes todos os requisitos exigidos pela lei, estes consistentes no fumus boni juris e periculum in mora, o primeiro caracterizado pela presença de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, e o último consistente na presença de um possível comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional e do bem-estar socia. (sic)
A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria estão claros nos autos.
Presente, também, o perigo da demora. Tal se deve pela gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, o que, somado às várias anotações contidas na sua folha de antecedentes, vêm revelar a sua periculosidade, justificando a sua segregação do meio social ante à clara possibilidade de que, com outra conduta sua, venha gerar instabilidade à ordem pública.
[...]
Esclareça-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, sob pena da comunidade afetada visualizar uma situação de anarquia e impunidade de indivíduos que desafiam a ordem constituída, quer pela personalidade voltada à atividade criminosa, quer por entender que estão fora do alcance do poder repressivo do Estado.
Por isso, deve o Poder Judiciário demonstrar que está presente para a prevenção e reprovação dessas práticas, cabendo-lhe, juntamente com as autoridades que atuam no setor da segurança pública, zelar pela ordem pública, coibindo atividades criminosas, com a segregação cautelar de indivíduos que oferecem risco para o meio social e que põem em xeque a credibilidade da Justiça
No mesmo diapasão, também se verifica oportuna a custódia requerida, vez que, segundo noticiam os autos, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, denotando nítido interesse em frustrar a aplicação da lei penal.
[...]" (fls. 12/13; sem grifo no original).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apreciando o writ originário, confirmou a decisão de primeiro grau, mediante a seguinte fundamentação:
"[...]
Com efeito, extrai-se que o paciente, após o fato delituoso, ocorrido em 02.07.10, evadiu-se do Distrito da Culpa.
Não foi citado pessoalmente nem compareceu, mesmo já transcorridos 07 (sete) meses do crime, à audiência de instrução e julgamento designada para realizar-se em 16.02.11.
Ora, a alegada circunstância de o acusado ter se apresentado espontaneamente e sido interrogado perante a autoridade policial de outra unidade da federação e o fato de apresentar resposta preliminar à ação penal instaurada contra si, não ensejam a revogação da medida cautelar, porquanto resta ainda assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Além disso, a necessidade da prisão está alicerçada na materialidade do crime cometido, que pelas características delineadas, retratam a periculosidade do agente, estando a indicar a manutenção da medida constritiva para salvaguardar a ordem pública (fls. 91/95).
Assim, não prospera a alegação de falta de fundamentação da decisão denegatória da revogação da prisão preventiva. No tocante a assertiva de que o crime foi praticado sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, é incomportável a sua análise por meio da via eleita, pois demandaria a apreciação de fatos e provas que permeiam o mérito da ação penal.
De outra banda, a afirmação de que possui endereço conhecido nos autos da persecução penal, mas não comprovada, e o princípio da presunção de inocência não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da medida cautelar.
Destarte, por não estar configurado qualquer constrangimento ilegal contra a pessoa do paciente, resta desautorizado o acolhimento do pedido pela via mandamental.
Ante o exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da ordem pleiteada e a denego.
[...]" (fls. 88/90; sem grifo no original).
Como se vê, a manutenção da custódia do Paciente, ao contrário do alegado pelo Impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando-se a periculosidade do agente.
Com efeito, o decreto prisional asseverou, ainda, a presença do periculum in mora e a prática delitiva reiterada restaram evidenciados pela "gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, o que, somado às várias anotações contidas na sua folha de antecedentes, vêm revelar a sua periculosidade, justificando a sua segregação do meio social" (fl. 13).
Outrossim, demonstrou o decreto prisional a necessidade da segregação provisória para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a concreta possibilidade de fuga do ora Paciente. Com efeito, segundo os termos da denúncia, o homicídio ocorreu em 02/07/2010 (fl. 08), sendo que o comparecimento espontâneo do Paciente só veio a se concretizar no dia 04/07/2010 (fl. 44), dois dias após, em outro Estado da federação, na cidade de Palmas/TO.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DO DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O argumento relativo à tese de legítima defesa não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que ressaltou a necessidade de se proceder, para tanto, à análise profunda do material probatório dos autos. Desse modo, não pode esta Corte examinar originariamente as matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, no caso dos autos, o reconhecimento da excludente de ilicitude consistente na legítima defesa envolveria, necessariamente, o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que se mostra inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
3. A prisão preventiva do Recorrente está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da aplicação da lei penal, da instrução processual, e da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de fuga e da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. A superveniente sentença condenatória manteve a custódia cautelar com base nos fatos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva.
5. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte desprovido, com a recomendação de que o Recorrente aguarde o julgamento do apelo defensivo em estabelecimento compatível ao regime estabelecido na sentença, qual seja o semiaberto." (RHC 24.691/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 17/12/2010.)
"HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA APLICADA ESTARIA EXACERBADA E O REGIME INADEQUADO. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO PELA CORTE ESTADUAL.
1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, o Juiz de primeiro grau impôs a prisão cautelar mencionando, de forma genérica, que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de fazer alusão à gravidade do delito e ao fato de tratar-se de policial civil, tendo o Tribunal de origem destacado, ainda, a possibilidade de sua fuga, por já pender condenação contra si. Não se demonstrou, de forma concreta, portanto, a imprescindibilidade da medida extrema, restando evidenciado o constrangimento ilegal.
3. Não há como enfrentar as alegações de que a pena estaria exacerbada e o regime inadequado se os temas não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. De outro lado, estando pendente o recurso de apelação da defesa, cuja amplitude permite o minucioso reexame da sentença e, por óbvio, das aludidas matérias, é mais prudente que se aguarde o seu julgamento, não cabendo a esta Corte, por ora, proceder à análise da insurgência.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso." (HC 160.479/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), DJe de 14/06/2010.)
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora