Migalhas Quentes

Espera em fila de banco por mais de 20 minutos não enseja dano moral

Justiça considerou espera um "mero desconforto".

25/2/2012

Desconforto

Espera em fila de banco por mais de 20 minutos não leva a dano moral

O descumprimento da lei municipal de Itajaí que determinou o tempo máximo de 20 minutos para atendimento bancário, em razão de espera por duas horas e 28 minutos, não garantiu a um homem o pagamento de indenização por abalo moral, em ação ajuizada contra o BB.

Na decisão da comarca de Itajaí, a juíza Vera Regina Bedin entendeu não haver provas do dano alegado pelo autor. Em contestação, o banco alegou que a legislação é falha e que os fatos narrados pelo homem não passaram de "mero desconforto", sem caracterizar dano passível de reparação.

Ao analisar os fatos, a juíza observou que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos apontados que gera o dever de indenizar. Ela avaliou que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante, como aconteceu com o autor, não caracteriza por si só dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, geralmente, leva a incômodo, enfado ou dissabor comuns nos dias atuais.

"Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por danos morais", finalizou a juíza.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

Autos n° : 033.10.005916-6
Ação : reparação civil por danos morais

VISTOS ETC.

F. R. D. F., já devidamente qualificado nos autos, por seu procurador legalmente habilitado (art.36 do Código de Processo Civil – CPC) ajuizou ação de reparação civil por dano moral, de procedimento comum ordinário, contra o Banco do Brasil S/A, também já qualificada nos autos, onde alegou merece ser indenizado pelo abalo moral sofrido em decorrência de, no dia 10/08/2009, ter que aguardar 2h28min para ser atendido no estabelecimento do réu, em plena vigência da Lei Municipal n. 3.671/2001, que impõe o atendimento num tempo máximo de 20min.

Com amparo nos dispositivos legais pertinentes, pediu: a) condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido; b) benesses da justiça gratuita; c) citação do réu; d) condenação do réu aos ônus da sucumbência (art.20, §1º e 2º do CPC); e e) produção de provas. Valorou a causa em R$ 10.000,00 (art.258 e 259 do CPC). Juntou documentos (art.283 do CPC). Distribuída (art.251, 2ª parte, do CPC) e recebida a inicial (art.285, 1ª parte, do CPC), foi determinado o seu registro (art.251, 1ª parte, do CPC) e sua autuação (art.166 do CPC), bem como foi ordenada a citação do réu para que viesse a juízo se defender (art.213 do CPC).

Citado, com as advertências do art.285, 2ª parte, do CPC, apresentou o BANCO DO BRASIL S/A resposta na forma de contestação (art.300 do CPC), onde asseverou, no mérito, que a legislação é falha e que os fatos narrados pela demandante não passam de mero desconforto e que isso, por si só, não revela dano moral passível de reparação. Pugnou, finalmente, pela improcedência do pedido inicial com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência (art.20, §4º, do CPC).

A seguir, foi determinada a intimação do autor para refutar a antítese contestacional apresentada (art.326 e 327 do CPC) pelo que rebateu as alegações do Réu e repisou os termos da inicial.

As partes não quiseram produzir outras provas e pugnaram em conjunto pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.

Vieram os autos conclusos para sentença.

DECIDO.

Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.267, VI, do CPC). Não houve reconhecimento de pedido, renúncia a direito nem tampouco prescrição ou decadência (art.269, II a V, do CPC). O órgão para julgamento é competente para tanto com sua investidura e imparcialidade necessárias (art.5º, LIII, da CF). As partes têm capacidade para litigar, estando preenchidos os requisitos da petição inicial (art.282 do CPC) e sendo válida a citação do réu.

Portanto, as condições da ação também estão presentes havendo legitimatio ad causam das partes, interesse de agir e pedido juridicamente possível. Ausentes quaisquer irregularidades ou vícios nos atos processuais realizados sendo garantidos a ampla defesa e contraditório.

O MERITUM CAUSAE cinge-se a verificar se os fatos apurados neste processo judicial causaram abalo de ordem moral ao autor e, em caso positivo, se o réu é responsável pela sua reparação.

O dano moral encontra-se respaldado no art.5º, V, da CF (Constituição da República Federativa do Brasil), que preceitua: “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. E no inciso X, in verbis: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, tratando-se a parte demandada de sociedade de economia mista, segundo norma inserta no art. 37, §6º, da mesma CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A jurisprudência confirma: "Em se tratando de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilização objetiva, preceituada no art. 37, §6º, da Constituição da República" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.033121-2, Relator: Des. Volnei Carlin).

O dispositivo constitucional se repetiu no art.43 do Código Civil: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Segundo o escólio de MARIA HELENA DINIZ, em sede de danos morais devem estar presentes os seguintes pressupostos essenciais: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1998. p.69).

Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima descritos que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.

Ainda que ponderável o sentimento de frustração e cansaço do autor em decorrência do excessivo tempo em que esperou na fila do banco para ser atendido, tenho todavia não ser devida, no caso, reparação pecuniária a título de dano moral.

Dessarte, não há falar em ato ilícito passível de reparação por lesão moral, na medida em que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante como aconteceu com o autor, não caracteriza, por si só, dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, via de regra, revela incômodo, enfado ou dissabor, circunstâncias tão comuns, infelizmente, da complexa, competitiva, insensível, opressora e por vezes excludente sociedade dos nossos dias. Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante a mera dor íntima.

A esse respeito, leciona CARLOS ALBERTO BITTAR:

“Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente” (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129/130).

Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por danos morais.

Julgou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXCESSIVO TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISPONDO ACERCA DO TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONTUDO, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO PSÍQUICO, PORQUE MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.

Ainda que lei municipal regulamente, validamente, o tempo máximo de espera para o atendimento de cliente, o seu descumprimento, por agência bancária, não possui o condão de caracterizar, por si só, ilícito civil passível de reparação por abalo moral podendo caracterizar, em tese, quando muito, dano material tanto mais porque essa indesejável anomalia, revela, via de regra, sentimentos de incômodo, frustração ou irritação, circunstâncias tão comuns, infelizmente, na complexa, competitiva, insensível e por vezes opressora sociedade dos nossos dias” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073390-4, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, j.24/02/2011).

O TRF2 também orienta:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de demora no atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais. 2 - Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto, uma vez que o tempo que se despende em filas de banco, em que pese não ser agradável, é advento comum, e até cotidiano. 3 - O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa estão fora da órbita do dano moral. 4 – Apelação desprovida. Sentença mantida" (TRF2, AC 200651010163487, Relator(a) Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, j.21/02/2011).

O autor não logrou êxito em provar e persuadir o Poder Judiciário da existência de seu alegado direito. Portanto, não há qualquer dano moral a ser reparado.

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, ex vi do art.269, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao réu, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do arts.20, §§4º e 3º, do CPC. Entretanto, ficam os encargos de sucumbência suspensos, a teor do art.12 da Lei Ordinária Federal nº 1.060/50, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Deixo de fixar remuneração ao Advogado subscritor da inicial em razão do art.17, II, da Lei Complementar Estadual nº 155/97 (TJSC, Mandado de Segurança nº 2003.003958-9, Rel.Des. Cesar Abreu).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itajaí (SC), 14 de fevereiro de 2012.

Vera Regina Bedin

Juíza de Direito

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