Migalhas Quentes

Assinatura básica de telefonia fixa é mantida pela JF

A liminar que suspendeu a cobrança da tarifa

16/8/2005

Mantida assinatura básica Assinatura básica de telefonia fixa é mantida pela Justiça Federal

A liminar que chegou a suspender, em todo País, a cobrança da tarifa de assinatura básica mensal de telefonia fixa, deferida, na semana passada, pela Justiça Federal de Brasília era equivocada e deveria, como, ao final, foi, ser cassada.

De acordo com a decisão do juiz substituto da 2ª Vara Federal de Brasília, Charles Renaud Frazão de Moraes, "a tarifa básica imposta no serviço de telefonia fixa comutada não finca raízes na legalidade" e fere o Código do Consumidor, "pois não traduz contraprestação por serviço prestado". O consultor sênior do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, em Brasília (DF), Luis Justiniano de Arantes Fernandes, afirma que as concessionárias de telefonia prestam ao consumidor um serviço que está à disposição do usuário, com os custos a isso inerentes, mesmo que ele efetivamente não o utilize.

O advogado explica que a concessionária provê um serviço que permite aos consumidores a comunicação à distância integralmente regulada. "O que fazem as empresas de telefonia – não porque queiram, mas por dever de observância à regulamentação editada pelo poder público – é cobrar por um serviço que elas nos prestam." Esse serviço, segundo afirma Arantes Fernandes, é o de "manter à disposição dos usuários a possibilidade de originar chamadas, além de garantir o recebimento de ligações a qualquer momento".

Segundo o consultor, não se pode negar que o motivo dos grandes protestos contra a cobrança da assinatura básica é o valor dessa tarifa comparado com o poder aquisitivo de boa parte da população. "Se o objetivo, porém, é reduzir a tarifa, que se busque esse fim diretamente, e não de maneira indireta, como se isso não ofendesse direitos das concessionárias". Ele reforça: "Se a medida liminar não fosse revogada, seria criado um novo e grande esqueleto financeiro para o erário público. A sociedade receberia com uma mão e pagaria com a outra, por meio dos impostos ou de majorações tarifárias, as vultosas indenizações a serem pagas às concessionárias de telefonia."

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Fonte: Edição nº 166 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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