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TRT-SP: beber no almoço sem se embriagar não dá justa causa

16/8/2005

TRT-SP: beber no almoço sem se embriagar não dá justa causa

Os juízes da 4ª Turma do TRT-SP decidiram, ao julgar um recurso ordinario, que a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, não se confunde com o estado de embriaguez definido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como justa causa para a dispensa do empregado.

Segundo a assessoria de imprensa do TRT-SP, um ex-empregado da Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial entrou com processo na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando contra sua demissão por justa causa e pedindo o pagamento das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. A empresa demitiu o vigilante amparada no artigo 482, inciso "f", da CLT, que dispõe que "a embriaguez habitual ou em serviço" é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Testemunha apresentada pela Verzani & Sandrini na ação, declarou que "flagrou o reclamante bebendo cerveja no posto de serviço". Durante horário de repouso e alimentação, ele teria encontrado o vigilante "com três garrafas de cerveja e uma pizza". A testemunha afirmou, ainda, que "não notou alteração no comportamento do reclamante, mas percebeu o odor que exalava de cerveja".

Já a testemunha apresentada pelo reclamante. disse que nunca o viu ingerindo bebida alcoólica no posto de serviço, sendo que trabalhavam no mesmo turno.

Como a vara manteve a demissão por justa causa, o reclamante recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há prova de que estivesse trabalhando embriagado, somente de que teria bebido no intervalo para refeição.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, "a embriaguez, como motivo autorizador da ruptura contratual por culpa exclusiva do empregado, exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição".

Segundo o relator, "ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez traçado pelo legislador no artigo 482, ‘f’, da CLT, o qual se caracteriza, primordialmente, pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, não detém o governo de suas faculdades e mostra-se totalmente incapaz de exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades".

Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, revertendo a justa causa e condenando a empresa a pagar ao ex-empregado aviso prévio, 13º salário e férias, ambos proporcionais, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS, seguro-desemprego de forma indenizada e multa do artigo 477 da CLT.
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