STJ
Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedora contumaz
O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, admitiu reclamação contra acórdão proferido pela 2ª turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do RJ.
A 2ª seção da Corte vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação, no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de devedora contumaz.
A loja argumenta que a decisão do Conselho Recursal contraria a súmula 385 do STJ, que prevê que a inscrição indevida não enseja dano moral quando existe inscrição legítima anterior.
Assim, o relator admitiu a reclamação e determinou a suspensão do acórdão até o julgamento final.
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Processo Relacionado : RCL 7.261
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AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 7.261 - RJ (2011/0268832-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO : ABAETÉ DE PAULA MESQUITA E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : E.M.S.S.
ADVOGADO : HEYDER JOSÉ DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 66-67 (e-STJ) que indeferiu de plano a reclamação.
Defende a agravante que o acórdão do órgão reclamado contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte plasmada na Súmula n° 385/STJ.
Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando o prejudicado já detiver inscrições pré-existentes.
Requer a revisão do julgado com o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Na assentada do dia 09.11.2011, no julgamento das Reclamações n° 3.812/ES e 6.721/MT, esta Seção deliberou que são irrecorríveis as decisões dos ministros relatores que não conhecem da insurgência de que trata a Resolução n° 12/2009 pelo fato de que a expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", referida no seu art. 1°, deve ser entendida como aquela veiculada tão somente nos precedentes de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou súmulas da Corte.
Todavia, na hipótese em questão o recurso merece trânsito.
Segundo se verifica dos autos, a sentença, confirmada integralmente por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, consignou (fl. 15, e-STJ) (grifou-se):
"Tendo-se como indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito , fato comprovado pelo documento às fls. 13 e, ainda, a existência de outras restrições em nome da autora , conforme documento apresentado juntamente com a defesa, tenho que a importância de R$ 8.000,00 é razoável ao episódio narrado.
(...).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
(...);
3) condenar a ré a pagar para a autora o montante de R$ 8.000,00, a título de compensação pelo dano moral (...)."
Ocorre que a condenação a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando a pessoa apontada como devedora já estiver legitimamente inscrito naquele ou em outros cadastros de devedores, não é possível, de acordo com a Súmula n° 385 desta Corte, que prevê:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Ante o exposto, em juízo de retratação, admito o processamento da reclamação e concedo a liminar para que se suspenda o acórdão reclamado até final julgamento.
Oficie-se à Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro para comunicar a presente liminar e solicitar informações, nos termos do art. 2º, II, da Resolução STJ nº 12/2009.
Publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.
Dê-se ciência à interessada na ação principal para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o pedido (art. 189 do RISTJ).
Após, ao Ministério Público Federal, para que emita parecer na forma do artigo 3º da Resolução STJ nº 12/2009 .
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2012.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator