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Puxar a capivara do candidato a emprego é apenas critério de seleção

TST rejeitou recurso contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo.

23/2/2012

Justiça do Trabalho

Puxar a capivara do candidato a emprego é apenas critério de seleção

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com base nesse entendimento, a 2ª turma do TST rejeitou apelo do MPT/SE contra um rede de lojas de Aracaju/SE.

Por meio de ACP, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no SPC, na Serasa e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da CF/88, e 1º da lei 9.029/95, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em setembro de 2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar TAC para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ACP. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora recorreu então ao TRT da 20ª região, alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. O TRT/SE julgou improcedente a ACP, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do MP, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

Em decisão unânime, a 2ª turma não conheceu do recurso do MPT.

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