Decisão
Mudança unilateral de contrato de seguro de vida de idoso ofende boa-fé
Ele explicou ter firmado o contrato em 1979 e, em 2006, recebeu correspondência da empresa informando que o documento não seria renovado nos mesmos termos. Afirmou que a seguradora ofereceu outras três opções, que deveriam ser escolhidas no prazo máximo de 90 dias, sob pena de extinção do acordo.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a manutenção do seguro. Em junho de 2006, o juízo da 26ª vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua concedeu o pedido. A Sul América recorreu ao TJ/CE. Na apelação, classificou a decisão como "equivocada" e disse que não praticou conduta abusiva. Ressaltou que "é como se não existisse no ordenamento jurídico disposição legal que fundamentasse a temporalidade da contratação", sustentando o direito da empresa em não renovar o contrato.
A 2ª Câmara Cível, ao analisar o caso, manteve a sentença de 1º grau. "Se observa a intenção da seguradora em modificar unilateralmente o contrato original, aumentando o valor do prêmio, sem a necessária contraprestação equivalente, caracterizando ofensa ao princípio da boa-fé", destacou a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, relatora do processo.
A magistrada entendeu não ser razoável a rescisão do contrato, "ainda mais agora que o segurado encontra-se em idade avançada, tornando-se muito mais difícil a contratação de um novo seguro".
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Processo: 26162-80.2006.8.06.0001/1
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