Migalhas Quentes

Fertilidade após cirurgia de vasectomia não dá direito a indenização

O procedimento cirúrgico não oferece garantia plena de resultado.

16/2/2012

Decisão

Fertilidade após cirurgia de vasectomia não dá direito a indenização

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a um homem que se submeteu a cirurgia de vasectomia e não obteve os resultados esperados.

O autor alegou que se submeteu a cirurgia de vasectomia no Hospital Universitário de Presidente Prudente e que durante a operação sentiu fortes dores. Sustentou que a anestesia local não fez efeito satisfatório, que sentia dores insuportáveis e ao reclamar, foi agredido moralmente pelo médico.

Seis meses depois, submeteu-se a novo exame para verificar a quantidade de espermatozoides e tomou conhecimento que a operação não obteve o resultado esperado. Pediu o equivalente a 100 salários mínimos por danos morais e o pagamento das despesas de tratamento realizado com outro médico, inclusive cirurgia, medicamento e exames.

O desembargador Elcio Trujillo, relator do processo, concordou com a sentença do juízo da 5ª vara Cível da comarca de Presidente Prudente/SP, que dizia: "Não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião".

Veja a íntegra da decisão.

___________

Registro: 2012.0000048873

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9225055-35.2008.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante S.E.F.L. sendo apelado J.C.O.L.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E JOÃO BATISTA VILHENA.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

Elcio Trujillo

RELATOR

10ª Câmara Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão n° 9225055-35.2008.8.26.0000

Comarca: Presidente Prudente

Ação: Indenização por danos materiais e morais

Apte(s).: S.É.F.L.

Apdo(a)(s).: J.C.O.L.

Voto nº 14815

INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Cirurgia de vasectomia - Pretendida responsabilização do réu pela não obtenção de resultado satisfatório e necessidade de outra cirurgia Obrigação de meio - Ausência de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência - Conjunto probatório a demonstrar conduta adequada do profissional tanto no tratamento médico quanto no pessoal - Não comprovação das alegadas ofensas morais perpetradas pelo profissional durante a intervenção cirúrgica - Não caracterização da responsabilidade - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença fls. 222/235 - que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença diante razões expostas nas razões de apelo (fls. 240/245).

Recebido (fls. 248) e impugnado (fls. 252/256).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual apela o autor, sustentando, em resumo, que a não obtenção do resultado almejado na cirurgia de vasectomia a que foi submetido deveu-se à falta de habilidade do cirurgião réu. Alega que o profissional não agiu com o cuidado devido ao não informá-lo sobre todo o tratamento e possíveis complicações e, por fim, proferiu-lhe ofensas morais durante o procedimento cirúrgico (fls. 240/245).

Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."

No caso em análise, a r. decisão constante de fls. analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.

Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.

A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não provido" (STJ 2ª Turma, REsp nº 662.272-RS, Reg. 2004/0114397-3, j. 04.09.2007, Rel. Ministro João Otávio de Noronha).

"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR POSSIBILIDADE - 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial improvido". (STJ 2ª Turma, REsp nº 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j. 26.10.2004, rel. Ministra Eliana Calmon).

A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta Eg. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:

"SEGURO - Empresarial Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida” (TJ/SP, Ap. cível nº 994.02.021236-8, 2ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. José Roberto Bedran, j. 13.04.2010)

"RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade - Adequada fundamentação - Precedente jurisprudencial - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido". (TJ/SP, Ap. cível nº 994.04.034276-0, 1ª Câmara de Direito Privado, Mogi-Guaçu, Rel. Des. Elliot Ackel, j. 09.03.2010).

Conforme bem analisado na r. sentença, "Não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião. Trata-se de cirurgia de meios e não de resultado, de esterilização absoluta, podendo ocorrer 'recanalização espontânea dos dutos deferentes' do esperma. A par disso, observa-se que a culpa do profissional não foi evidenciada, pois o procedimento cirúrgico não oferece garantia plena de resultado. Logo, afasta-se o dever de o apelado indenizar o erro profissional imputado, visto não ficar caracterizada imperícia, imprudência ou negligência em seus atos. (...) No que se refere as ofensas proferidas pelo médico requerido no pós operatório, as provas dos autos são imprecisas e se assentam meramente na versão do autor. (...) Vale lembrar que o direito não se assenta em conjecturas, mas tão somente em fatos concretos e comprovados, sob pena de estabelecer-se o primado das acusações temerárias. In casu, é conveniente salientar que os fatos descritos eram condenáveis, todavia, como se deflui da prova produzida nos autos, não se demonstrou satisfatoriamente a veracidade da ofensa moral. Sem provas do dano, não se pode falar em indenização." (fls. 231/234).

Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:

"Direito Processual Civil - Ação de Indenização - Vasectomia - Erro médico - Não caracterização - Laudo que não apontou culpa nos procedimentos adotados pelo médico - Método anticoncepcional não infalível - Parecer que indicou a possibilidade de recanalização - Fenômeno atípico e espontâneo produzido pelo próprio corpo humano Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJ/SP, Ap. cível nº 994.03.112805-5, 7ª Câmara de Direito Privado, Tupã, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 23.11.2011);

"AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de erro médico por insucesso em cirurgia de vasectomia. Sentença de procedência em parte para conceder indenização por danos materiais de R$930,00 e morais no importe de 10 (dez) salários mínimos. Apela o réu sustentando que inexiste prova do erro médico; que não há como garantir o resultado da cirurgia; que foi recomendado repouso absoluto pelo autor em razão de sua condição de trabalhador braçal e que o inchaço pode ter decorrido por infecção pós cirúrgica decorrente do descuido quanto à observância do período de resguardo. Cirurgia de Vasectomia gera obrigação de meio e não de resultado. Necessidade de comprovação da culpa do médico. Inteligência do art. 1.545 do CC/16, vigente à época. Ausência de prova técnica capaz de demonstrar falha no procedimento. Autor malogrou no ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Inobservância à regra do art. 333, I, do CPC. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência.” (TJ/SP, Ap. cível nº 9154671-86.2004.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Birigui, Rel. Des. James Siano, j. 17.08.2011);

"Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos materiais e morais - Procedência em parte - Inconformismo - Acolhimento - Demanda fundada em suposto ato culposo, ante o insucesso de intervenção cirúrgica - Conjunto probatório que não evidencia a culpa do apelante, por imperícia - Regularidade da técnica eleita - Obrigação de meio e não de resultado - Sentença reformada." (TJ/SP, Ap. cível nº 409.989/9-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Itu, Rel. Des. Grava Brazil, j. 01.12.2009).

Ante o exposto, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO

Relator

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024