TST garante incidência de horas extras no repouso remunerado
O recurso questionava decisão tomada pelo TRT da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco), apontada como contrária à legislação trabalhista e à Súmula 172. A análise do TRT pernambucano prendeu-se à idéia de que as atividades desempenhadas pelo empregado aos domingos já se encontravam devidamente remuneradas, “sob pena da decisão ser contraditória”.
A tese adotada considerou descabida a inclusão das horas extras para o cálculo do repouso remunerado pelo cumprimento de jornada de trabalho nesse dia, com direito às horas extras. “A repercussão aqui não cabe, porque o dia de domingo já era trabalhado, no mesmo montante que os outros dias, o que já provocou o deferimento de horas extras e dobras salariais”, registrou o TRT.
A análise da juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do tema no TST, demonstrou o equívoco da decisão regional. Apoiada no texto da Súmula 172, frisou o entendimento de que as horas extras habituais, aquelas trabalhadas ao longo da semana, repercutem no valor do repouso semanal remunerado.
A relatora também destacou a necessidade de distinguir duas situações verificadas no caso concreto. Perpétua Wanderley lembrou a necessidade de separar o pagamento do período trabalhado a mais (horas extras) no domingo (repouso) do pagamento do repouso semanal remunerado, cuja natureza liga-se ao trabalho prestado durante a semana, com a verificação da assiduidade do empregado.
“Ao obscurecer essa distinção clara, entre repouso semanal remunerado em sentido retrospectivo, isto é, o trabalho já prestado, e trabalho prestado no dia destinado ao repouso, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 172 do TST” – observou Perpétua Wanderley ao deferir o recurso e, com isso, restabelecer sentença (primeira instância trabalhista) que havia determinado originalmente a incidência das horas extras no repouso. (RR 542343/1999.7)
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