Migalhas Quentes

Resolução regulamentará contratos de arrendamento portuário anteriores à lei dos portos

Antes da lei, os arrendamentos eram feitos sem leilão e podiam ser sucessivamente renovados.

15/2/2012

Portos

Resolução deve regulamentar contratos de arrendamento portuário anteriores à lei dos portos

O juiz substituto Bruno César Apolinário, da 3ª vara Federal de Brasília/DF, determinou que a Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários publique resolução, aprovada em setembro de 2011, por sua diretoria, para regulamentar a adaptação dos contratos de arrendamento portuário celebrados anteriormente à vigência da lei dos portos (8.630/93).

O pedido de liminar foi impetrado pela ABTP - Associação Brasileira de Terminais Portuários, que tem entre suas associadas empresas cujas concessões estão vencidas ou prestes a expirar.

Conforme os autos, a minuta de resolução foi levada ao escrutínio da diretoria colegiada da ANTAQ, tendo sido aprovada na 302ª reunião, ocorrida em setembro passado, e até então não foi publicadada.

O MPF emitiu parecer favorável a publicação da resolução. Para a procuradora da república Eliana Pires Rocha, não pode a autoridade, após todo o estudo e aprovação de uma resolução, recursar-se a publicar uma norma, "persistindo, assim, em flagrante ilegalidade, abuso de autoridade e afronta aos princípios administrativos".

O juiz substituto Bruno César também considerou não existir fundamento para procrastinação do início da vigência da resolução, uma vez que "o novo disciplinamento vem atender não apenas os reclamos da parte impetrante, mas sobretudo o interesse público".

A ABTP foi representada pelos escritórios Bottini & Tamasauskas Advogados e Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0065195-63.2011.4.01.3400

DECISÃO

O documento anexado à fl. 272 (rolagem única) revela que já houve manifestação da AGU sobre o pleito para que fosse avaliada a conformidade da minuta de resolução aprovada pela Diretoria da ANTAQ na 302ª Reunião Ordinária, realizada em 29/9/2011.

Com isso, fica superado o fundamento invocado anteriormente, com base no qual indeferi a liminar, porquanto exaurido o processo de criação da nova resolução que deve tratar da adaptação dos contratos de arrendamento portuário celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.630/93. A manifestação da AGU, a meu ver, expressa anuência com a redação do ato a ser publicado.

Diante destas circunstância, não há razão plausível para o retardamento na promulgação do novo ato. O documento da fl. 272 foi encaminhado à ANTAQ ainda em 10/10/2011, sendo que até o momento não se deu a publicação da resolução esperada pela parte impetrante.

O disciplinamento da adaptação dos contratos segundo os ditames da lei n. 8.630/93 é premente. Colho do Parecer n. 04/2011/AG/CGU/AGU as seguintes conclusões:

“a) os arts. 48 e 53, da Lei n. 8.630/93, são normas de cumprimento obrigatório, devendo a Administração Pública adaptar todos os contratos que se encontrarem vigentes após a edição da Lei n. 8.630, de 1993, e estejam pactuados sob as normas anteriores;

b) a adaptação deve observar, além do interesse da Administração Pública, as cláusulas contratuais essenciais de que trata o § 4º, do art. 4º, conforme as manifestações anteriores desta Advocacia-Geral da União;

c) o art. 5º, da Resolução n. 1.837, da ANTAq, não merece prevalecer, conforme exposto no parecer. Na hipótese de haver investimentos com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço em questão, não amortizáveis no prazo de vigência após a adaptação, a solução é aquela conferida pelo art. 36, da Lei n. 8.987/95;

d) a licitação, pressuposto cogente para a concessão de serviço público, será exigível nas hipóteses previstas neste parecer.”

A minuta de resolução foi levada ao escrutínio da Diretoria Colegiada da ANTAQ, tendo sido aprovada na 302ª Reunião.

Segundo o ofício acostado na fl. 271, que agora se sabe ser alusivo à nova minuta de resolução e não à Resolução n. 1.837/2010, deixa evidente a concordância da AGU com os termos do novo ato.

Não há fundamento, portanto, para procrastinação do início de sua vigência, pois que o novo disciplinamento vem atender não apenas os reclamos da parte impetrante, mas sobretudo o interesse público.

Com essas razões, reconsidero a decisão antes proferida para DEFERIR a liminar e determinar à autoridade impetrada que publique a nova resolução aprovada na 302ª reunião da Diretoria da ANTAQ, que trata da adaptação dos contratos de arrendamento portuário celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.630/93, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se.

Após, colha-se o parecer do MPF.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

Brasília, 25 de janeiro de 2012.

BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO

Juiz Federal Substituto

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024