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Negada indenização a homem que diz ter sugerido ideia para a campanha publicitária da Schincariol

Para julgadores, expressar ideia não é o mesmo que produzir obra intelectual, de modo que não é objeto de proteção como direito autoral.

10/2/2012

Ideias

Negada indenização a homem que diz ter sugerido ideia para a campanha publicitária da Schincariol

A 10ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, sentença que julgou improcedente o pedido de indenização ajuizada por homem que diz ter sugerido uma ideia para campanha publicitária da Schincariol.

Alega o autor da ação que enviou por e-mail para a Schincariol e a empresa responsável pela publicidade a descrição de uma situação em que associa a sonoridade de um espirro ao nome "schin" e que, quatro anos depois, a cervejaria promoveu uma campanha publicitária nessa mesma linha : "vírus do bem, pega leve".

Veja um dos vídeos da campanha:

Em contestação, a Schincariol sustentou, em síntese, que as ideias não são passíveis de proteção intelectual e que a criação do autor não foi aproveitada na sua campanha publicitária. Disse também não ter recebido o e-mail que teria sido enviado pelo autor da demanda.

Em 1º grau, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que "expressar uma idéia, ainda que por meio eletrônico, não é o mesmo que produzir uma obra intelectual, que as idéias não são objeto de proteção como direitos autorais, e ainda, que a campanha publicitária seguiu roteiro distinto daquele sugerido pelo suplicante".

O autor recorreu da sentença reiterando o seu direito à indenização.

Ao negar o recurso do autor, em votação unânime, o desembargador Luiz Lopes, relator, considerou que não ficou demonstrado que a fabricante de cerveja e a empresa publicitária tiveram ciência da sugestão e que "a mera ideia não se enquadra no conceito de obra intelectual, a ponto de merecer proteção pelo direito autoral".

________

APELANTE: G.R.A.

APELADOS: Y & R PROPAGANDA LTDA. E PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA E CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A

RELATOR: DES. LUIZ LOPES

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA - DIREITO AUTORAL - CAMPANHA PUBLICITÁRIA - SUGESTÃO DE ASSOCIAR A SONORIDADE DE UM ESPIRRO AO NOME DA CERVEJA FABRICADA PELA RÉ - ENVIO DA CONCEPÇÃO À FABRICANTE OU À EMPRESA DE PUBLICIDADE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA - MERA IDÉIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DE DIREITOS AUTORAIS PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 8º, INCISOS I E VII, DA LEI Nº 9.610/98 - MATERIALIZAÇÃO DAS IDÉIAS QUE SEGUIRAM ROTEIROS TOTALMENTE DISTINTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Considerando que não restou demonstrado que a fabricante de cerveja e a empresa de publicidade tiveram ciência da sugestão do autor, considerando que a mera idéia não se enquadra no conceito de obra intelectual, a ponto de merecer proteção pelo direito autoral, ex vi dos artigos 7º e 8º, I e VII, da Lei n. 9.610/98 e, considerando que a materialização das idéias seguiram roteiros totalmente distintos, sendo possível identificar claras distinções entre eles, é evidente que não tem o suplicante direito a indenização pelos danos materiais e morais alegados.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 834.058-7, da 9ª Vara Cível da Comarca de LONDRINA, em que é apelante G.R.A., e apelados Y & R PROPAGANDA LTDA. E PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A.

Trata a espécie de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, narrando o autor, ora apelante, na inicial, que em meados de 2004, idealizou situação que poderia deflagrar uma campanha publicitária da cerveja Schincariol - associar a sonoridade de um espirro ao nome "schin" -, enviando sua idéia via e-mail para a ré, ora apelada, e para a Fischer América, então responsável pelas atividades publicitárias da suplicada. Aduziu que em 25.10.2004, referida empresa de publicidade enviou-lhe resposta, no sentido de que não havia interesse em adotar a idéia, pois já estaria com os "próximos caminhos criativos definidos". Ocorreu que, quatro anos depois, a requerida fez divulgar nacionalmente propagandas nas quais se valeu da idéia do suplicante, sem lhe dar o devido crédito, donde a razão da presente, requerendo a condenação da suplicada na obrigação de fazer, consistente na inclusão do seu nome como criador da campanha publicitária "vírus do bem, pega leve", dando ampla divulgação do fato, sob pena de multa diária a ser arbitrada, além de indenização dos danos materiais e morais advindos da violação ao seu direito autoral.

Em contestação, a requerida, pugnou, preliminarmente, pela denunciou à lide da agência de publicidade que desenvolveu a campanha publicitária questionada, Y & R Propaganda Ltda. No mérito, sustentou, em suma, que as idéias não são passíveis de proteção intelectual, bem como, que a criação do autor não foi aproveitada na sua campanha publicitária, e ainda, que inexistem danos materiais e morais, tampouco nexo causal entre estes e a sua conduta. Impugnou o alegado recebimento de e-mail enviado pelo demandante, contestou o cabimento de obrigação de fazer e, por derradeiro, sustentou que o autor litiga de má-fé, requerendo a respectiva condenação.

A denunciação foi admitida (fl.143), tendo a litisdenunciada apresentado resposta.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que expressar uma idéia, ainda que por meio eletrônico, não é o mesmo que produzir uma obra intelectual (art. 7º, caput, da Lei n. 9.610/1998), que as idéias não são objeto de proteção como direitos autorais (art. 8º, inc. I, da Lei de Direito Autoral), e ainda, que a campanha publicitária seguiu roteiro distinto daquele sugerido pelo suplicante. De corolário, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atinentes à lide principal, estes arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e, considerando que o mesmo deu causa a que a ré denunciasse à lide à Y & R Propaganda Ltda., condenou-o, também, as despesas processuais despendidas pela denunciada, bem como da verba honorária devidas ao procurador desta, igualmente fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com a ressalva do disposto nos artigos 11 e 12, da Lei n.1.060/50.

Insatisfeito, apela o autor a este Tribunal, sustentando em suas razões, em síntese, que: a) ainda que se considere que a idéia em si, não seja objeto de proteção pela Lei de Direitos Autorais, a mesma comporta proteção quando é exteriorizada num suporte material; b) a apelada utilizou a questão central desta idéia para produzir uma propaganda de um de seus produtos, visando aumentar suas vendas e participação no mercado, acentuando que a mesma agiu com deslealdade ao se valer de uma idéia que não teve, abordando o aspecto principal desta, qual seja, "o espirro `schin' e seu vírus"; c) estando evidente que a apelada recebeu o e-mail do apelante, fato confessado nos autos, inegável que se utilizou da expressão imaterial deste, desenvolvendo-a de forma a auferir lucros com a idéia alheia, o que caracteriza conduta ilícita, ensejando o dever de indenizar; d) competia à empresa obter autorização do apelante para o uso da idéia; e) o dano moral dispensa prova específica, acentuando que a força probante do evento danoso gera presunção juris tantum de lesão moral; f) os danos materiais devem ser calculados de acordo com os demonstrativos de receitas brutas e lucros líquidos da recorrida.

O MM. Juiz Singular negou seguimento ao recurso, ante sua intempestividade (fl. 262). O autor noticiou a falha na publicação da sentença (fls. 265-266), tendo o Magistrado, então, após certificado o defeito, recebido o recurso de apelação, em seu duplo efeito, intimando os recorridos para que, querendo, apresentassem contrarrazões (fl. 270).

A ré e a denunciada apresentaram, respectivamente, suas contrarrazões, ambas alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo, erigido pelos apelados em contrarrazões, sob o fundamento de intempestividade do recurso.

Dispõe o art. 508, do Código de Processo Civil, que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias.

A sentença ora hostilizada foi veiculada em 16/11/2010, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/11/2010, restando certificado, ainda, que o prazo recursal teve início em 18/11/2010 (inclusive), conforme se denota da certidão de fl. 256, findando, pois, em 02/12/2010.

O presente recurso de apelação foi interposto no dia 29/11/2010 (fl. 257), sendo, portanto, tempestivo, máxime considerando que houve falha no conteúdo da publicação de fl. 255, consoante restou certificado pela Escrivania (fl. 270).

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de pretensão indenizatória por suposta violação de direitos autorais, caracterizada na veiculação de campanha publicitária da cerveja Schincariol denominada "vírus do bem, pega leve", veiculada no final de 2008, a qual teria sido idealizada pelo autor, e enviada para a ré e para a empresa de publicidade, em meados de 2004, via-email, o qual foi registrado em Cartório (em 01.04.2009), nos seguintes termos:

Olá: Mandei um e-mail a Schin sobre uma idéia que tive e me retornaram pra mandar pra vcs. É o seguinte tive uma idéia besta do nada sobre uma propaganda da Schin: O cara (do tipo q toma muita Schin) diz pra mulher q vai ao bar (do tipo que vcs colocam no comercial) tomar uma cerveja, a mulher invocada diz que não. O cara tem uma idéia, e começa a "espirrar", "schin!!!", "schin"!!!", e diz pra mulher que está pegando uma gripe e é melhor ele ir à farmácia, ela concorda. Lógico que ele vai ao bar chega lá olha pro garçom e diz: "schin!!!", o garçom sorri e vai logo pegando aquela gelada e gostosa cerveja, o cara percebe q um amigo seu vem chegando do outro lado do balcão e diz ao garçom "schin!!!", quando ele percebe está cheio de gente pedindo uma "schin!!!". É mais ou menos isso. Se que parece ser besta, mas pelo menos ao modo q me veio a cabeça parece q é do tipo q pega no gosto do "povo". Fui."

Pois bem.

Cumpre aferir se a idéia publicitária pode ser considerada como uma obra intelectual; se a sua autoria e originalidade possuem proteção legal; e a semelhança entre a materialização da idéia do suplicante e aquela desenvolvida pela ré em sua propaganda, para, então, se verificar se houve violação do direito autoral, apta a ensejar o dever de indenizar.

Antes, porém, convém consignar que a Escritura Pública de Ata Notarial de fl. 21, só demonstra o contato do autor com a empresa "Fisher America", que em 2004 era responsável pelas campanhas publicitárias da Schincariol.

Referido documento foi expressamente impugnado pela ré, em sua contestação, nos seguintes termos "a requerida não consta no e- mail ... o documento colacionado não refere o recebimento pela requerida de e-mail do autor, nem resposta da mesma a tal e-mail" (fl. 58).

Portanto, não restou demonstrado sequer que a ré ou a agência de publicidade Y & R Propaganda Ltda., responsável pela campanha publicitária questionada, tiveram conhecimento da idéia sugerida pelo autor.

Até mesmo porque, a empresa de publicidade denunciada, foi contratada apenas em 01.10.2007, consoante se vê do contrato para a prestação de serviços de propaganda de fls. 106-117, acentuando, em sua contestação, que não havia na sua equipe de criação, qualquer profissional que houvesse trabalhado para a empresa Fischer América (fl. 158).

Dito isso, ainda que se admita que a requerida e a denunciada tiveram conhecimento da idéia proposta pelo demandante, não há como ter-se configurada a violação a direitos autorais.

Como visto, o suplicante lançou apenas uma idéia, qual seja, a de associar a sonoridade de um espirro contagiante ao nome pelo qual é conhecida a cerveja fabricada pela ré - "schin".

A Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais, no seu art. 7º, considera como obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro", discriminando nos incisos I - XIII do citado dispositivo, de forma exemplificativa, as obras por ela tuteladas.

Ao lado disso, o artigo 8º, incisos I e VII, do referido Diploma, dispõe expressamente que não são objeto de proteção como direitos autorais "as idéias procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais" e "o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras".

Da exegese destes dispositivos, infere-se, pois, que a expressão de uma idéia, como no caso, ainda que por meio de uma correspondência eletrônica, não pode ser equiparada a uma obra do intelecto, nos termos da legislação supra, a ponto de merecer proteção pelo direito autoral.

Isto porque, não há que se falar em propriedade ou exclusividade da idéia, já que "sendo criações de espírito, uma vez concebidas, passam a fazer parte do patrimônio comum da humanidade" (STJ, REsp n. 661.022, Rel. Min. Castro Filho). Vale dizer, o direito autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a sua materialização, sua forma de expressão, passível de ser concebida como "obra".

Ora, o direito autoral beneficia as criações de forma, não as idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa, não podendo aquele que a exprimiu pela primeira vez pretender sobre ela um monopólio.

Em obra específica sobre o assunto, Eliane Yachouch Abrão1, leciona que "a idéia publicitária, de uma campanha ou de um comercial, é tratada pela lei autoral como toda a idéia: é inapropriável", sendo esta a posição da jurisprudência, a exemplo do seguinte aresto, por ela citado: "Não merece a proteção legal a idéia 1 Direitos de autor e direitos conexos. 1ª ed. São Paulo: Editora do Brasil, 2002. p. 112. publicitária, senão a sua forma de expressão ... se não há identidade na forma de expressão, não está caracterizado o plágio".

Confira-se, também, os seguintes julgados da 1ª Câmara do Conselho Nacional de Direito Autoral:

Idéias, sistemas e métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação do espírito objeto da pretensão legal é aquela de alguma forma exteriorizada.

Assim, obra intelectual protegível ... é sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e não as idéias, inventos, sistemas ou métodos.

(Deliberação nº 41/83).

Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias.

(Deliberação n. 36/84)

A sentença recorrida, de boa lavra e excelente forma, bem discorreu sobre esta questão, merecendo ênfase no seguinte trecho:

Aliás, mesmo que não houvesse sido editado o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 - regra, a meu ver, meramente expletiva -, a norma que ele encerra permaneceria latente no sistema. De fato, a prevalecer a tese sustentada pelo autor, a liberdade de criação artística, que é assegurada pelo constituinte (CF, inciso IX do art. 5º), encontraria sério embaraço para manifestar-se. Com efeito, bastaria a alguém expressar dada idéia sobre um determinado domínio das artes - a temática de inspiração de uma pintura, de um poema ou de uma música, apenas para mencionar os exemplos mais frisantes - para impedir que qualquer artista pudesse se valer da mesma idéia em suas obras.

(Fl. 252).

De outro lado, verifica-se que a única identidade é a idéia, e tão somente a mera idéia, de associar o som de um espirro ao nome "schin", diga-se, conseqüência natural no processo de criação, e de fácil associação até mesmo para leigos, ante a sonoridade do nome pelo qual a cerveja é conhecida, não havendo qualquer óbice em empregá-la em uma campanha publicitária.

Já quanto à materialização das idéias (está sim, passível de proteção pelo direito autoral), denota-se que a propaganda da ré seguiu roteiro totalmente distinto daquele sugerido pelo autor, sendo possível identificar claras distinções entre eles, não havendo que se falar no uso indevido da idéia ou violação ao direito autoral.

Vejamos os dados mais relevantes para esta distinção:

a) Autor: o cenário é uma casa;

Propaganda: o cenário é um telejornal.

b) Autor: o roteiro é uma relação conjugal, sendo que o homem que quer sair para o bar, e a mulher não concorda, tendo o marido inventado que pegou uma gripe, espirrando "schin", "schin", e que precisa ir para a farmácia;

Propaganda: o roteiro é a notícia de um "vírus do bem", o "pega leve", que está contagiando as pessoas, reforçando a importância de uma atitude tranqüila e sem estresse em qualquer momento da vida, anunciando uma "epidemia do bem".

c) Autor: o homem não vai à farmácia, mas sim ao bar, e pede uma "schin", um amigo seu chega do outro lado do bar, e também pede uma "schin", e quando o sujeito percebe, está cheio de gente pedindo uma "schin";

Propaganda: mostra cenas do dia-a-dia: um balcão de bar, uma turma de amigos em uma trilha, pessoas na praia, e um homem enterrado na areia, sendo que os personagens são atingidos por um vírus do bem, que provoca um espirro, o "Ahhhhhh...Schin", sob a locução "Novaaaaa ...aaaa Pega Leve está pegando."

Ao lado disso, veja que a idéia central da propaganda é "pegar leve com a vida", a exemplo dos seguintes dizeres: "pegar leve é emendar o feriado. O do carnaval com o natal", "Pegar leve é sombra e água fresca". Peraí, água fresca" e "Pegar leve é amar o próximo, mas vê direito quem ta do seu lado, hein" (fl. 129), sendo que, consoante bem salientou a denunciada, "o `vírus do pega leve', contaminava as pessoas com a alegria e felicidade, espalhando-se pelo País" (fl. 150), portanto, se distanciando da mera idéia da gripe, seguida do "espirro schin", sugerida pelo suplicante.

Portanto, não havendo direito autoral a proteger, e verificadas diferenças determinantes entre a idéia do autor, e o projeto executado pela empresa ré, é evidente que não tem o suplicante direito a indenização pelos danos materiais e morais alegados.

Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.

Curitiba, 19 de janeiro de 2012.

DES. LUIZ LOPES Relator

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