TST pacifica entendimento sobre recurso proposto antes do prazo
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, por maioria de votos, que a apresentação de recurso antes do início da contagem do prazo não inviabiliza sua apreciação. Prevaleceu o entendimento de que a figura jurídica da “intempestividade” ocorre somente quando o recurso é apresentado após o fim do prazo, não quando a parte se antecipa a ele. A decisão foi tomada em julgamento de embargos apresentados por um ex-empregado da Aracruz Celulose.
Os demais ministros da Seção sustentaram tese contrária, segundo a qual a intempestividade deve ser pronunciada quando se exaure o prazo recursal, nunca quando a parte se antecipa. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen - designado redator do acórdão -, as normas processuais punem a parte incauta e não a parte precavida. Dalazen acrescentou que, quando o recurso é apresentado antes de publicada a decisão recorrida, o máximo que pode haver é uma eventual ausência de fundamentação desse recurso, já que a parte poderá não se valer de todos os argumentos para impugnar a decisão.
O entendimento foi reforçado pelo ministro João Batista Brito Pereira. Segundo ele, como a sessão de julgamento é pública, as partes são chamadas para assistir ou sustentar e as razões da decisão são expostas oralmente pelo relator, nada impede que as partes façam anotações e, desta forma, conheçam antecipadamente os fundamentos da decisão contra a qual pretendem recorrer. “Além disso, nas circunstâncias atuais, não está longe o dia em que o TST, ao encerrar suas sessões de julgamento, disponibilizará às partes todos os votos aqui proferidos. Com isso, a parte poderá extrair a cópia da decisão proferida num terminal e, no mesmo dia, elaborar seu recurso”.
Para o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, quando se fixa um prazo para a interposição do recurso para fluir a partir da data da publicação da decisão, isso não quer dizer que a parte só possa recorrer a partir do início desse prazo. “Não há malefício algum ao admitirmos a interposição de recurso antes do prazo. Pelo contrário, a conduta poderá trazer até benefício para a prestação jurisdicional, qual seja, a celeridade. Se houver algum mal é para a própria parte, que corre o risco de não fundamentar bem o seu recurso”. (E-AIRR 1284/2003-121-17-40.3)
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