Limitação de compras de produto em promoção não caracteriza dano moral
João Batista de Carvalho ajuizou ação contra a rede de Supermercados Carrefour, alegando que esteve no estabelecimento comercial para aproveitar a oferta do Café Melita, previamente anunciada. Porém, quando chegou ao caixa, foi impedido de fazer a aquisição sob o argumento de que somente poderia comprar cinco unidades do produto. Como não aceitou tal limitação, teve de esperar mais de meia hora para falar com o gerente da loja, terminando por se deslocar até a delegacia, sendo que já era noite. Argumentou que sofreu constrangimento pelo fato de não ter podido comprar 50 pacotes do café que desejava.
O autor requereu que a rede de supermercado fosse condenada a se abster de usar limitadores de compra, bem como que pagasse indenização por danos morais a ele. Alegou ainda que o Carrefour teria feito publicidade enganosa, o que, aliado à vedação, sem justa causa, da compra de quantidade elevada do produto em oferta o teriam obrigado a passar por constrangimentos pelos quais busca reparação.
O Carrefour, por sua vez, sustenta que havia avisos de limitação de unidades e que a medida é para atingir o maior número de consumidores, e não alguns poucos providos de força econômica como o autor. Todavia diz que não houve proibição, apenas recomendação; sustenta, inclusive, que João Batista estava querendo comprar grande quantidade para estocar o produto em sua casa, pois comprou em quantidade muito superior à que poderia consumir dentro do prazo de validade. Disse ainda que, em momento algum, atingiu a honra ou causou sofrimento ao autor e pediu que a ação fosse considerada improcedente.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJ/RS acatou parte do pedido de João Batista, consolidando a posse da mercadoria adquirida por força de liminar. O Tribunal estadual considerou que o CDC proíbe o fornecedor de condicionar a venda de produtos a limites dessa natureza, salvo justa causa, quando houver exceção à norma, o público deve ser devidamente alertado, sob pena da propaganda ser considerada enganosa por omissão.
Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao consumidor. Para ela, "aferra-se a hipótese, de modo irremediável, à redação do artigo 37 do CDC: a publicidade realizada, omissa que foi quanto a possível limitação, induziu o consumidor a erro, fazendo que se deslocasse até o supermercado para adquirir a quantidade que desejava do produto ofertado". A ministra ressalta, ainda, que as deduções sobre o motivo que levou o consumidor a querer adquirir 25kg de café não tem o condão de afastar o expresso comando legal que resguarda o consumidor contra publicidade enganosa. "De igual forma, não há de se perquirir se houve por parte do recorrido a intenção de ludibriar o consumidor, induzi-lo a erro ou fazê-lo crer ser possível a aquisição do produto na quantia que queria. A omissão, tal qual consignada, impõe a vinculação do comerciante com a oferta", afirma.
O entendimento da relatora é que a atitude do Carrefour violou o CDC, "o que por certo, dá ensejo à reparação pleiteada". Fixou a indenização em R$ 8 mil.
O posicionamento que ficou valendo, contudo, foi o iniciado pelo ministro Castro Filho, que votou em seguida. Para ele, o que houve, na verdade, foi uma pretensão resistida pela outra parte, que gerou a lide, da qual não ficou evidente quem saiu vitorioso. "O supermercado entendeu que não poderia vender todo seu estoque a um só cliente. Não enxergo dano moral sofrido por esse advogado. Talvez tenha, na defesa de sua pretensão, gasto mais energia do que o necessário, mas não seria o caso de dizer que isso o diminuiu moralmente, pelo contrário, até o elevou como advogado", afirmou.
Ao acompanhar a divergência, os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito também não identificaram a existência de dano moral. Ficou mantida, dessa forma, a decisão do TJ gaúcho, para quem não teria havido motivo para que ele fosse considerado vítima de dano moral somente porque recebeu notícia que o contrariou.
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