Decisão
Cobrança para confecção e renovação de cadastro em contrato bancário é abusiva
O MP/SP entrou com ACP sustentando que a primeira tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de circular 3.466/09.
O MP pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima aduzidas e a condenação da instituição financeira a se abster de realizar a cobrança e a restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.
O juiz de Direito Olavo de Oliveira Neto, de 39ª vara Cível, julgou o pedido procedente e declarou a nulidade das cláusulas, condenando a instituição a devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a ação.
De acordo com o texto da sentença, "a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado em benefício do próprio usuário. O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços bancários".
Ao julgar o recurso do Banco Panamericano, o desembargador Melo Colombi, relator, considerou que o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira é prática abusiva por violar o CDC.
Ainda de acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado pela sentença proferida em ACP pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.
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Processo : 0198630-81.2009.8.26.0100
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