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STF retoma julgamento da ADIn contra resolução do CNJ

A sessão plenária desta quarta-feira, 8, acontece a partir das 14h. Além da ADIn, outros processos estão na pauta do plenário.

8/2/2012

Pauta

STF retoma julgamento da ADIn contra resolução do CNJ

O julgamento de referendo da liminar da ADIn 4638, ajuizada no STF pela AMB contra a resolução 135 do CNJ, foi suspenso na última quinta-feira e será retomado hoje, 8.

Na semana passada, os ministros analisaram, ponto a ponto, os artigos 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADIn. Na quarta-feira, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos 2º; 3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º. Veja o que já foi decidido até o momento.

A sessão plenária desta quarta-feira, 8, acontece a partir das 14h. Além da ADIn, outros processos estão na pauta do plenário. Veja abaixo.

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ADIn 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio

AMB x Presidente do CNJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Prosseguimento do julgamento iniciado em 1º/2 e suspenso em 2/2. Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

ADIn 4424

Relator: Ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República X Presidência da República e Congresso Nacional

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei nº 11.340/2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. A PGR afirma que a análise das normas impugnadas possibilitaria duas interpretações a respeito da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar: pública condicionada à representação e pública incondicionada. Alega que a interpretação que condiciona a ação penal à representação da vítima viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso I) e da igualdade (art. 5º, inciso I); o preceito que prevê punição para qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XLI); a proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais; e o dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, prágrafo 8º). Formula pedido de interpretação dos dispositivos para afastar, em qualquer hipótese, a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da “Lei Maria da Penha”. Pede, ainda, subsidiariamente, o recebimento da ADI como ADPF, em razão da suposta existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da questão jurídica posta na ação. O presidente do Senado Federal sustenta a improcedência do pedido. O ministro relator aplicou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Em discussão: Saber se o crime de lesão corporal praticado contra mulher, no ambiente doméstico e familiar, processa-se mediante ação penal pública incondicionada à representação da vítima. AGU: Pelo não conhecimento da ação, e no mérito, pela procedência do pedido. PGR: Reiterando a inicial, pelo conhecimento e procedência do pedido.

ADC 19

Relator: Ministro Marco Aurélio
Autor: Presidente da República

A ação tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha” – que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. § 8º do art. 226, da CF. Preliminarmente, sustenta a existência de controvérsia judicial relevante, ao argumento de que há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais. Afirma que a constitucionalidade há de ser examinada considerando a relação entre o art. 1º da Lei Maria da Penha e o princípio da igualdade – art. 1º da CF -, entre o art. 33 da lei e a atribuição constitucionalmente conferida aos estados para fixar a respectiva organização judiciária – arts. 125, § 1, e 96, II, “d”, da CF, e entre o art. 41 e a competência dos juizados para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo – art. 98, I, da CF. O ministro relator indeferiu a medida cautelar. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADC e se os dispositivos objeto da ADC são constitucionais. PGR: opina pela procedência do pedido.

MS 28003

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

RE 581160 – Repercussão geral

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Romeu Drumond da Silveira Filho X Caixa Econômica Federal (CEF)

Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória. Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP. PGR: Pelo provimento do recurso.

ADIn 2382

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) X Presidente da República.

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 2479/DF fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Em discussão: Saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atua MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados. AGU: Pelo indeferimento dos pedidos. PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência. Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479

ADIn 2556

Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional

A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis. PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar. AGU: Pela confirmação da medida cautelar. Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.

RExt 586453 – Repercussão geral

Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros

Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIX; 114; 195, parágrafos 4º e 5º; e 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Em discussão: Saber se da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho. PGR: Pelo improvimento do recurso.

RExt 583050

Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates

Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

ADIn 3127

Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros

ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99. Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado. Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).

RExt 569056 Embargos de Declaração – Repercussão Geral

Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal

Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.” Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.

RExt 572884 - Repercussão Geral

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos. PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

RExt 596962 – Repercussão Geral

Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

RExt 563708 – Repercussão geral

Relator: Ministra Cármen Lúcia
Mato Grosso do Sul X Adão de Freitas Amorim

O recurso foi interposto contra acórdão que reconheceu a servidores públicos a manutenção da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mesmo após a alteração do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional 19/98, ao fundamento de que teriam direito adquirido à referida forma de cálculo. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Em discussão: Saber se a alteração da redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição tem aplicação imediata, alterando a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores estaduais admitidos antes da reforma. Saber se os servidores que foram admitidos antes da reforma têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual estavam submetidos. PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

ADIn 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca X União

Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux. Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

AC 2910

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

ACO 1551 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil. Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.

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