Perícia
Honorários periciais - Princípio da proporcionalidade
No recurso, a empresa seguradora defendeu a reforma da decisão, alegando que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, haja vista que a perícia médica seria limitada a exames físicos, os quais poderiam ser executados em poucas horas, devendo, portanto, ser reduzido de R$1,5 mil para R$ 1 mil, em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, sustentou que "no caso dos autos, não se pode afirmar que a perícia seja complexa, pois, se trata apenas de determinar, mediante exame clínico, se o agravado sofre de invalidez permanente e qual o grau dessa invalidez, com vistas ao recebimento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da lei 6.194/74".
E nesse entendimento, o relator afirmou que o valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho. Ao reduzir o valor, entretanto, o magistrado anunciou que o perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que "extrapolaria em muito o oficio jurisdicional e transformaria a determinação em verdadeiro arbítrio e violação do princípio da dignidade da pessoa humana", avaliou o magistrado.
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Processo: 108062/2011
Veja a íntegra do acórdão.
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AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S. A.
AGRAVADO: M.F.S.
Número do Protocolo: 108062/2011
Data de Julgamento: 14-12-2011
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA – HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de honorários periciais, não existem regras expressas quanto a sua fixação, contudo, o valor deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos.
O valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Itaú Seguros S. A., contra decisão do r. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação sumária de cobrança de indenização por invalidez permanente, arbitrou o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago, ao final, pela agravante, se vencida for, ou, caso contrário, pelo Estado, em face da assistência judiciária deferida ao agravado (fls. 451/452).
Em breve síntese, defende a agravante a reforma do decisum, alegando que o valor arbitrado à título de honorários periciais é excessivo, haja vista que a perícia médica limita-se a exames físicos, os quais poderão ser executados em poucas horas, devendo, portanto, ser reduzido para a quantia, máxima, de R$1.000,00 (mil reais), em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A liminar pleiteada foi parcialmente deferida às fls. 456/458.
As informações foram prestadas pelo magistrado a quo às fls. 466/467, mantendo a decisão agravada. A contraminuta foi apresentada às fls. 470/472, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como relatado, a pretensão recursal cinge-se à redução do valor dos honorários periciais, que foram arbitrados pela decisão agravada em R$1.500,00 (três mil reais), para até R$1.000,00 (mil reais), Em se tratando de honorários periciais, não existem regras expressas quanto à sua fixação, contudo, o valor deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos.
Com efeito, no caso dos autos, não se pode afirmar que a perícia seja complexa, pois, se trata apenas de determinar, mediante exame clínico, se o agravado sofre de invalidez permanente e qual o grau dessa invalidez, com vistas ao recebimento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei nº. 6.194/74.
Em vista da especialidade médica necessária à realização da perícia, qual seja, ortopedia, e de acordo com os critérios acima referidos, bem como com os quesitos de fls. 342, os honorários foram fixados de modo excessivo, em total dissonância com a complexidade do trabalho e com o tempo exigido para a sua realização, haja vista que a perícia limita-se à realização de exames físicos.
Assim, de acordo com a remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há complexidade em casos tais a justificar a fixação de honorários em valores excessivos, senão vejamos trecho do voto proferido no RAI 86.238/2010 pela Relatora Dra. Marilsen Andrade Adário, em 24/11/2010: "É que, com a devida vênia aos entendimentos contrários e sem desmerecer o trabalho médico e ser desenvolvido pelo expert, talvez não haja na atual processualística pátria, exame mais rotineiro e relativamente simples do que aqueles destinados à aferição do grau de invalidez de vítima de acidente de trânsito para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Lei nº 6.194/74".
Sobre a questão, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a fixação da verba honorária do perito deve se observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação.
In casu, em atenção ao princípio da razoabilidade, levando em conta a pouca complexidade do trabalho do Perito, o valor arbitrado pelo julgador da instância de piso mostra-se excessivo e deve ser reduzido." (TJMT - RAI nº 63.431/2011, 2ª Câm. Cív. Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14/9/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSTOS A SEGURADORA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor dos honorários periciais comporta redução, se restou fixado em quantia não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho a ser realizado pelo perito." (TJMT - RAI nº 29.270/2011, 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 14/6/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA, A PEDIDO DO AGRAVANTE PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - PROPOSTA DE HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 2.500,00 - INTIMAÇÃO DO RÉU/SOLICITANTE PARA O DEPÓSITO DA VERBA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - PLEITEADA REDUÇÃO DO IMPORTE - ACOLHIMENTO - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO PARA QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS TÉCNICOS A SEREM EFETIVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Em perícia destinada a determinar o grau de invalidez de vítima de acidente de trânsito, visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), a verba honorária do perito (médico) nomeado pelo juízo há que atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, além de suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos, seja incapaz de sugerir menosprezo pelo seu labor. Supervalorizado o trabalho do expert com a fixação de verba exorbitante, a redução é medida que se impõe. Precedentes da Corte." (TJMT - RAI nº 86.238/2010, 2ª Câm. Cív. Rela. Dra. Marilsen Andrade Adário, j. 24/11/2010)
Portanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em conta a baixa complexidade do trabalho do perito, o valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$1.000,00 (mil reais), sem, contudo, obrigar o perito nomeado a aceitar o valor, situação que extrapolaria em muito o oficio jurisdicional e transformaria a determinação em verdadeiro arbítrio e violação do principio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, como se infere das razões recursais, para a agravante é razoável a quantia de até R$1.000,00 (mil reais), à titulo de honorários periciais.
Diante dessas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir o valor dos honorários periciais arbitrados pelo r. Juízo a quo, para R$1.000,00 (mil reais), ressalvando que o Sr. Perito não está obrigado a aceitálo, podendo declinar da nomeação.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DIRCEU DOS SANTOS (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º Vogal) e DES. MARCOS MACHADO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DESEMBARGADOR DIRCEU DOS SANTOS - RELATOR