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PL institui voto direto na eleição de presidente da OAB

Proposta foi apensada será analisada em caráter conclusivo pela CCJ.

7/2/2012

Eleição

PL institui voto direto na eleição de presidente da OAB

Câmara analisa o PL 2.916/11, que determina a eleição direta do presidente e da diretoria do Conselho Federal da OAB. Se a proposta for aprovada e virar lei, os ocupantes desses cargos serão escolhidos pelos advogados regulamente inscritos na OAB e não mais pelos conselheiros Federais da Ordem.

Conforme as regras atuais, previstas no Estatuto da Advocacia e OAB (lei 8.906/94), a votação é secreta, sendo considerada eleita a chapa que obtém maioria simples dos votos dos conselheiros Federais. Com exceção do candidato a presidente, os demais integrantes da chapa devem hoje ser conselheiros Federais eleitos.

Pela proposta, do deputado Hugo Leal (PSC/RJ), a chapa deverá ser composta por candidatos a todos os cargos de diretoria e por dois advogados com inscrição principal em cada Estado.

O projeto deixa claro na lei que também os conselheiros Federais - integrantes das delegações de cada Estado - serão eleitos pelo voto direto dos advogados inscritos na OAB.

A proposta determina ainda que o mandato em qualquer órgão da OAB se iniciará em 1º/1 do ano seguinte ao da eleição. A legislação vigente estabelece 1º/2 como data de posse dos conselheiros, dos integrantes da diretoria do Conselho Federal e do presidente.

Hugo Leal argumenta que as eleições diretas para todos os órgãos da entidade representativa são adotadas em outros países, como França, Portugal e EUA.

"Causa estranheza que uma instituição tão representativa como a OAB mantenha o voto indireto. O voto direto para o Conselho Federal concederá legitimidade incontestável para que se aprofunde e acirre a luta pelo aprimoramento da democracia em todas as instituições do Brasil", defende o deputado.

A proposta foi apensada ao PL 804/07 e será analisada em caráter conclusivo pela CCJ.

__________

PROJETO DE LEI Nº ______/2011

(do Sr. Hugo Leal)

Altera a Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, a fim de modificar a sistemática das eleições para o Conselho Federal da OAB.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os artigos 51 e 64 da lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa, eleitos por via direta, na forma dos arts. 63 e seguintes desta lei; (NR)

.................................................................................................”

“Art. 64. ....................................................................................

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como de 1 (um) candidato ao Conselho Federal, para eleição conjunta. (NR)

.................................................................................................”

Art. 2º Suprima-se o parágrafo único e altera-se o caput do art. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (NR)”

Art. 3º Altera-se a redação do inciso II e do caput e suprimam-se os incisos IV e V, assim como o parágrafo único do art. 67, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal obedecerá às seguintes regras: (NR)

I - ............................................................................................;

II – A chapa deverá ser composta por candidatos a todos os cargos de Diretoria, bem como de dois advogados com inscrição principal em cada Estado da Federação, os quais comporão o Conselho Federal; (NR)

III - ..........................................................................................”

Art. 4º Nas eleições para o triênio 2013-2015 serão aplicáveis, no que não conflitarem com as alterações promovidas por esta lei, as normas regulamentares referentes às eleições para a OAB e editadas por seu Conselho Federal vigentes na data de 01.12.2011, bem como, subsidiariamente, a legislação eleitoral, especialmente o que tange ao financiamento de campanha.

Art. 5º O procedimento para inscrição de chapas e eleições para o Conselho Federal será o mesmo previsto para os Conselhos Seccionais na data de 01.12.2011 no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 15 dias da data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Ordem dos Advogados do Brasil é reconhecida por toda a sociedade brasileira como um exemplo na conquista e no incessante trabalho no caminho do desenvolvimento, qualidade e ampliação da democracia. Um dos lemas da OAB preconiza que “sem advogado, não há democracia”.

Todavia, mesmo estando à frente ou ao lado dos grandes movimentos pela ampliação e desenvolvimento da democracia, os próprios advogados não elegem seu Presidente e membros da Diretoria do Conselho Federal de forma direta.

Eleições diretas para todos os órgãos da entidade representativa dos advogados não é inovação no cenário internacional. Em Portugal esse tipo de sistema abrange todos os órgãos, inclusive Bastonário e Conselho Geral (equivalente ao Conselho Federal), de forma rígida, já que todos os advogados ativos são obrigados a votar, com penalização (multa) no caso de não comparecimento.

No Barreau de Paris, equivalente ao Conselho Federal do Brasil, o voto para o Batonnier (Presidente) e demais cargos de direção e Conselho é direto. Situação similar ocorre na Bélgica.

Na NYC Bar Association, a eleição do Presidente é realizada diretamente pelos seus membros.

No Brasil, a eleição direta para Presidente e para a composição dos membros do parlamento é motivo de orgulho e permite que constantemente se discuta o aperfeiçoamento da democracia. Causa estranheza que uma instituição tão representativa e com força de modelo de conduta, como é o caso da OAB, continue insistindo na manutenção do voto indireto.

O voto direto para o Conselho Federal, instaurado pelo presente projeto de Lei, concederá legitimidade incontestável para que esse Conselho aprofunde e acirre a luta pelo aprimoramento da democracia em todas as instituições do Brasil, servindo de exemplo e bandeira a ser orgulhosamente e imaculadamente hasteada por quem quer que busque a plena e destemida democracia.

Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para modificar e explicitar essas questões que são, a meu ver, de extrema relevância.

Sala das Sessões, de de 2011.

Deputado HUGO LEAL

PSC / RJ

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