Cotas
Justiça entende constitucional sistema de cotas raciais da UFAL
O pleno do TRF da 5ª região decidiu na última quarta-feira, 1, pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais implantado pela UFAL - Universidade Federal de Alagoas no vestibular de 2004. A ação foi promovida pelos alunos não optantes do sistema F.A.O., M.S.O., J.O.B.J. e T.R.S.M.
"A dívida histórica brasileira com os que ostentam a cor negra, sendo sua causa associada ao processo escravista para o qual concorreu diretamente o Estado brasileiro, pode ainda ser cientificamente demonstrada através de informes estatísticos de ontem e de hoje", sugeriu o relator do processo, desembargador Federal convocado Bruno Carrá.
No seu voto, o desembargador relator trouxe, ainda, exemplos oriundos do Canadá, da Alemanha e da Índia, para justificar que a chamada "discriminação positiva", por permitir a inclusão ao invés da segregação, tem fundamento constitucional e possui previsão em inúmeros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que buscam dar máxima eficácia aos direitos humanos.
A política afirmativa do Governo Federal, adotada pela UFAL, consiste em reservar 20% das vagas dos cursos das universidades para alunos egressos de escolas públicas, que, no ato da inscrição do vestibular, se declarem de cor negra ou parda e que obtenham, ainda, nota mínima prevista em cada edital. O sistema foi implementado pela instituição de ensino com a edição da resolução 9/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UFAL. No exame seletivo daquele ano foram aprovados 12 alunos optantes, de um total de 80 vagas.
O resultado da primeira seleção, após a mudança da regra, motivou uma ação ajuizada por vestibulandos concorrentes ao curso de Medicina, não optantes pelo sistema de cotas (brancos) que foram preteridos no PSS - Processo Seletivo Seriado da UFAL, em favor de alunos optantes que tiveram média geral inferior. A exceção foi o aluno A.S.A., optante, que obteve média 711,74, acima dos quatro demandantes da ação judicial na classificação geral.
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Processo : 469.454
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