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Primeira Seção define entendimento sobre prescrição e correção monetária de créditos do IPI

11/8/2005


Primeira Seção define entendimento sobre prescrição e correção monetária de créditos do IPI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (10/8) seu entendimento sobre a prescrição e a correção monetária referentes a créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos de aproveitamento do crédito da compra de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do imposto. A Seção acatou parcialmente o recurso da Cremer S/A para que incida a correção monetária, mas afastou o prazo prescricional decenal pretendido pela empresa.

Seguindo voto do ministro Franciulli Netto, a Seção afastou a contagem do prazo de prescrição para repetição de indébito tributário previsto no Código Tributário Nacional, aplicando a regra geral de prescrição de indébito contra a Fazenda Pública, de cinco anos a partir do ajuizamento da ação.

Quanto à correção monetária, a Primeira Seção, tendo alterado seu posicionamento anterior sobre o tema em abril, passou a entender que, nas hipóteses em que o aproveitamento dos créditos não era permitido pelo Fisco, obrigando o contribuinte a procurar em juízo o reconhecimento do seu direito, a correção monetária deve ser aplicada, já que nesses casos não deveria o contribuinte suportar os ônus que a demora do processo acarretou ao valor real de seu crédito escritural.

Assim, afirma o relator, "na espécie, deve incidir correção monetária de acordo com o posicionamento firmado por esta Seção de Direito Público, que, no julgamento referido, determinou sua aplicação sobre o ‘valor do crédito escritural durante o período compreendido entre a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e a data do trânsito em julgado da decisão judicial, que afasta o referido óbice’".
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