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Datena terá que reparar Record por quebra de contrato
Quando Datena voltou à rede televisiva em julho de 2011, assinou uma confissão de dívida, que não seria cobrada caso ele cumprisse seu novo contrato até o fim. Dois meses depois, no entanto, o apresentador descumpriu o contrato novamente.
Segundo o desembargador Paulo Pastore Filho, relator do processo, "ao contrário do argumentado pelos agravantes, o valor confessado na transação homologada longe está de constituir multa compensatória, mas valor reconhecido como devido em ação na qual a agravada buscava a reparação do dano causado pelos agravantes ante o rompimento unilateral e imotivado do contrato anterior celebrado entre as partes".
Ainda de acordo com o desembargador, "diante do fato de se tratar de pessoa pública, cuja magnitude do patrimônio é fato notório, a exigibilidade da garantia estabelecida na referida decisão agravada também merece ser mantida, até porque, conforme bem analisou a agravada, ela atende ao próprio pedido dos agravantes".
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Processo: 0267432-72.2011.8.26.0000
Veja a íntegra do acórdão.
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Registro: 2012.0000024414
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0267432-72.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JLD PUBLICIDADE LTDA e JOSÉ LUIZ DATENA sendo agravado RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A.
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Com declaração de voto vencedor do 3º desembargador.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ SABBATO (Presidente) e ERSON T. OLIVEIRA.
São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
Paulo Pastore Filho
RELATOR
Voto Nº: 9780
AGRV. Nº: 0267432-72.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE.: JLD PUBLICIDADE LTDA. e JOSÉ LUIZ DATENA
AGDO.: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Rejeição - Meio processual inadequado para a comprovação das objeções apresentadas - Valor confessado na transação firmada entre as partes que não constitui multa compensatória, mas quantia ajustada como indenizatória pelo descumprimento de contrato anteriormente celebrado - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os agravantes pretendem a reforma da r. decisão interlocutória copiada a fls. 275 e vº, proferida na fase de cumprimento de sentença homologatória de transação, que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada, por necessitar de produção de prova, deveria ser apresentada em sede de impugnação.
Alegam que a r. decisão não pode prevalecer, porquanto, em primeiro lugar, tem cabimento a exceção de pré-executividade ante o fato de o crédito posto em execução padecer da falta de liquidez e certeza, o que inviabiliza o processo em si, haja vista que a leitura do ajuste homologado permite concluir que tanto a certeza como a exigibilidade estão condicionadas à prova da culpa pelo descumprimento do ajuste, de sorte que a exigência do pronto pagamento do valor ajustado não tem cabimento; depois porque a transação homologada constitui mero pacto acessório por depender do cumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no qual consta que o valor reconhecido como devido somente seria exigível se os agravantes descumprissem o novo ajuste.
Concluem que o reconhecimento da culpa depende de ação própria, sob procedimento ordinário e, por isso, a exceção deveria ter sido acolhida para o fim de extinguir a fase do cumprimento de sentença, e não afastada, entendendo que o valor fixado corresponde à verdadeira multa compensatória, além do que a culpa pelo descumprimento do contrato é da agravada que passou a tolher o uso livre da palavra e alterar o formato, horário e equipe do programa.
O recurso foi regularmente instruído e recebido no efeito suspensivo (fls. 278).
A agravada ofereceu contrariedade (fls. 282/353), sustentando o acerto do decisum, além de requerer a reconsideração do efeito concedido ao recurso.
É o relatório.
A r. decisão agravada merece ser integralmente mantida.
Ao contrário do afirmado pelos agravantes, à agravada assiste o direito de pretender o cumprimento da decisão judicial, possuindo título formal para tanto, cabendo a eles, por meio de provas que a exceção de pré-executividade não permite produzir, comprovar os fatos que alegam para justificar o descumprimento do prometido.
Com efeito, ao contrário do argumentado pelos agravantes, o valor confessado na transação homologada longe está de constituir multa compensatória, mas valor reconhecido como devido em ação na qual a agravada buscava a reparação do dano causado pelos agravantes ante o rompimento unilateral e imotivado do contrato anterior celebrado entre as partes.
Com absoluta razão, portanto, a r. decisão interlocutória atacada reconheceu a impropriedade da exceção de pré-executividade suscitada pelos agravantes, seja porque cabe a eles a prova das objeções apresentadas e o meio processual adotado é inadequado para tanto, seja porque o valor fixado na transação não constitui multa, mas quantia ajustada pelas partes como indenizatória pelo descumprimento de contrato anterior, cuja suspensão da exigibilidade, de forma clara, tinha a finalidade de incentivar o fiel e completo cumprimento do novo contrato.
De seu turno, diante do fato de se tratar de pessoa pública, cuja magnitude do patrimônio é fato notório, a exigibilidade da garantia estabelecida na r. decisão agravada também merece ser mantida, até porque, conforme bem analisou a agravada (fls. 286), ela atende ao próprio pedido dos agravantes.
Diante destas considerações, revoga-se o efeito suspensivo concedido ao presente recurso e a ele nega-se provimento.
PAULO PASTORE FILHO
Relator