Migalhas Quentes

Decisão proíbe cobrança diferenciada em postos de gasolina

10/8/2005


Decisão proíbe cobrança diferenciada em postos de gasolina

Os postos de gasolina do Distrito Federal não poderão cobrar preços diferenciados para compra e venda efetuadas no cartão de crédito ou em dinheiro. A decisão unânime é da 5ª Turma Cível do TJDFT, e foi proferida nos autos de um recurso de apelação, julgado nesta segunda-feira, 8 de agosto. No entendimento da Turma, a compra realizada via cartão de crédito é considerada operação à vista e, sendo assim, não pode haver preço diferenciado entre duas modalidades de negócio juridicamente similares.

Ainda segundo os desembargadores, o pagamento considerado à vista pode ser realizado não só com dinheiro, mas por qualquer meio representativo do dinheiro, incluindo-se neste conceito o pagamento com cartão de crédito. Outro argumento levantado pelos desembargadores é o fato de que o contrato realizado entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito traz expressamente a seguinte cláusula: “ O estabelecimento deverá cobrar nas transações realizadas mediante uso de cartão, preço igual ao praticado nas vendas realizadas em dinheiro, sem acréscimo de quaisquer encargos ou taxas de qualquer natureza, oferecendo aos portadores as mesmas condições e/ou vantagens promocionais oferecidas a outros meios e formas de pagamento”.

Destacam ainda os magistrados que, caso o estabelecimento comercial se veja onerado excessivamente quanto às taxas pagas à administradora, deve insurgir-se contra esta, buscando negociar novas taxas e não onerando o consumidor, parte hipossuficiente desta relação contratual.

O recurso de apelação foi interposto pelo Procon contra decisão do juiz Esdras Neves de Almeida, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que em 6 de maio do ano passado, julgou procedente o mérito de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – SINPETRO, contra o Procon/DF, para que os postos de combustíveis pudessem cobrar preços diferenciados para a venda de combustível com cartão de crédito e à vista.

Segundo o magistrado, se o combustível pago com o uso de cartão de crédito possui um custo maior para a revendedora, mostra-se coerente que esse valor excedente seja cobrado tão-somente do consumidor que fizer uso dessa forma de pagamento. Ressaltou também que a todo serviço deve haver a devida contraprestação, ou seja, se o produto oferecido possui agregado ao seu valor um serviço que o encarece, nada mais razoável e proporcional, do que transferir ou repassar esse valor para os seus respectivos usuários.
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