Decisão
Legitimidade da DPU não se presume em relação a investidores em cadernetas de poupança
Ao julgar a ação, o juiz declarou "a ilegitimidade da DPU para patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita", exceto nos casos "de consumidores que se enquadrem na condição de necessitados".
No recurso proposto ao TRF da 1ª região, a DPU alega que "a DPU é instituição essencial à função jurisdicional do Estado justamente para garantir o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos carentes, conforme assegura a CF/88". Sustenta também que a atuação da DPU não está condicionada apenas à existência de interesse exclusivo de hipossuficientes. Por fim, alega que "exigir que cada um dos beneficiados pela ação demonstre sua hipossuficiência revela-se descabido e, mais ainda, traduz-se em condição física e juridicamente impossível".
O desembargador Federal João Batista Moreira, relator do processo, destacou em seu voto que, conforme previsão constitucional, a DPU é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.
"Vê-se que a legitimidade da DPU é para a defesa dos direitos e interesses dos necessitados, como tais não se podendo presumir todos os investidores em caderneta de poupança", afirmou o relator em seu voto.
O magistrado ainda citou decisões anteriores do próprio TRF da 1ª região que declararam que "a DPU não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do artigo 82, inciso III, do CDC, não foi especificamente destinada para tanto, sendo que sua finalidade institucional é a tutela dos necessitados".
Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
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Processo: 2007.34.00.018385-5/DF
Veja a íntegra da decisão.
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Numeração Única: 182860220074013400
APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.018385-5/DF
Processo na Origem: 200734000183855
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
APELADO: BANCO ITAU S/A
APELADO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
APELADO: HSBC BANK S/A BANCO MULTIPLO
APELADO: BANCO DE BRASILIA - BRB
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES DE CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
1. A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União com o objetivo de assegurar direitos dos titulares de contas de caderneta de poupança à correção monetária dos saldos ali existentes em junho de 1987, "em todo o território nacional".
2. Conforme previsão constitucional (art. 134 c/c art. 5º, LXXIV), a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. No caso, porém, há norma constitucional expressa quanto à legitimidade da Defensoria Pública para a defesa dos direitos e interesses dos que comprovem hipossuficiência econômica, que não se presume em relação a investidores em cadernetas de poupança.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2011 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator