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Negado pedido de segredo de justiça em ação de jogador Valdívia

O desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve decisão que negou o pedido de segredo de justiça no processo em que o jogador Valdívia move contra a editora O Dia.

30/1/2012

Decisão

Negado pedido de segredo de justiça em ação de jogador Valdívia

O desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve decisão que negou o pedido de segredo de justiça no processo em que o jogador Valdívia move contra a editora O Dia.

O jogador alega que as fotos publicadas pelo jornal, em que ele aparece participando de uma festa íntima com uma mulher, poderiam prejudicar seus contratos de publicidade e sua imagem pessoal, já que ele é casado.

O relator do processo lembrou que não cabe ao 2º grau de jurisdição a revisão da decisão de 1º grau que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo em ocasiões excepcionais, o que não ocorre neste caso.

"Ademais, as fotografias foram divulgadas na rede mundial de computadores e circulam pelas redes sociais, o que afasta o perigo da demora, já que o fato tornou-se público. Inexistindo os requisitos necessários, para a tramitação do processo em segredo de justiça, correta a decisão que indefere a medida pleiteada", destacou o magistrado.

___________

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 906-68/2012

AGRAVANTE: JORGE LUIZ VALDIVIA TORO

AGRAVADA: EDITORA O DIA S/A

RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo da agravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.

A decisão guerreada, proferida em cognição sumária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, tendo, ao revés, apreciado o pedido antecipatório diante dos elementos contidos nos autos, que indicam a inexistência de risco da demora e da verossimilhança das alegações.

Ademais, as fotografias foram divulgadas na rede mundial de computadores e circulam pelas redes sociais, o que afasta o perigo da demora, já que o fato tornou-se público.

Inexistindo os requisitos necessários, para a tramitação do processo em segredo de justiça, correta a decisão que indefere a medida pleiteada.

Não se conhece do agravo de instrumento se o recorrente no momento da sua interposição não instruiu o recurso com cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou da disponibilização dos autos.

Precedentes do TJERJ.

Recurso ao qual se nega seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, vergastando decisão proferida em demanda indenizatória, que indeferiu a antecipação da tutela e o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.

Argumenta, no entanto, o recorrente, em síntese, que: 1) o jornal agravado publicou fotografias do agravante tiradas em uma festa privada, quando estava em momento íntimo com uma mulher; 2) há necessidade de se decretar o segredo de justiça, a fim de evitar que pessoas tenham acesso aos autos ou até mesmo que a agravada divulgue informações sobre a vida pessoal do agravante; 3) há necessidade de deferimento da antecipação da tutela, a fim de que sejam retiradas da rede de computadores todas as fotografias publicadas, uma vez que o agravante é casado e possui diversos contratos de publicidade que exploram sua imagem pessoal.

O recurso é adequado e tempestivo. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Dispenso as informações e a resposta da agravada, na medida em que o recurso é manifestamente improcedente.

Com efeito, a outorga ou não da medida postulada constitui ato de officium judicis adstrito ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade (pericolo di tardività, segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte.

Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, entendimento, aliás, amparado na Súmula nº. 59 desta Corte de Justiça:

“Súmula nº 59 – Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."

A decisão guerreada, proferida em cognição sumária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, tendo, ao revés, apreciado o pedido antecipatório diante dos elementos contidos nos autos, que indicam a inexistência de risco da demora e da verossimilhança das alegações.

Carece, assim, a alegação autoral, pelo menos num primeiro instante, de verossimilhança, que poderá a vir a se configurar durante a instrução processual.

Ademais, as fotografias foram publicadas na rede mundial de computadores e circulam pelas redes sociais, o que afasta o perigo da demora, já que o fato tornou-se público.

Ademais, pelo que se vê do processo, a documentação aponta para várias redes internacionais de telecomunicação divulgando o problema, o que induz a presença de todas nos autos, o que não foi requerido.

Em relação à pretensão de tramitação do processo em segredo de justiça, não assiste razão ao recorrente.

As fotografias já foram divulgadas tornando-se de conhecimento do público, tornando inócua a medida pretendida.

Conclui-se, portanto, que não há nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de tal medida em favor do agravante, mitigando o princípio da publicidade dos autos processuais, que é a regra.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMINAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a alteração da designação contratual da sociedade em que são sócios o Agravado/Autor e a Agravada/Ré, ficando o Autor como responsável pelos desígnios sociais, para pagamentos e medidas indispensáveis. O pedido de concessão de segredo de justiça ao recurso não merece acolhida. Nos termos do artigo 155, do CPC, a regra é a publicidade dos julgamentos pelo Judiciário e o caso em apreço não comporta elementos que exijam o sigilo requerido pela Agravante. A liminar é ato discricionário do Juiz, cabendo-lhe o primeiro exame da existência de seus requisitos, diante da prova produzida. No caso, trata-se de briga entre sócios/irmãos, com reciprocidade de acusações e diante dos fatos narrados pelo Autor, não impugnados de modo eficaz pela Ré, ora Agravante, afigurase razoável a decisão proferida pelo Juízo monocrático, não merecendo reparo. Ademais, "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos" (Súmula 58 do TJ/RJ), o que não é o caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (0030221-88.2005.8.19.0000. DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 14/09/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)

E para culminar, não foi instruído o recurso com a certidão de intimação da decisão agravada, muito menos com a de disponibilização dos autos ao agravante.

Sem tal certidão é impossível verificar a tempestividade do recurso, impondo a sua inadmissão por descumprimento do previsto no art. 525, I do CPC.

III – DISPOSITIVO

Diante destas considerações, porque manifestamente inadmissível o recurso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012.

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

Relator

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