Educação
Faculdade deve obedecer limite previsto em lei ao estipular valor de diploma
De acordo com o pedido, V.A.V. impetrou um MS contra ato do reitor da faculdade Unifieo, que exigiu o pagamento de R$ 250 para emitir o diploma de conclusão do curso de Direito frequentado por ela. A autora da ação fundamentou seu pedido no texto da lei 12.248/06, que limita o valor do documento a 5 Ufesps, aproximadamente R$ 70.
O juiz de Direito Wilson Lima da Silva, da 8ª vara Cível de Osasco, concedeu o mandado de segurança para determinar que a instituição de ensino limitasse a cobrança à taxa estabelecida na lei. Por força do disposto no artigo 475 do CPC, a decisão foi submetida ao reexame necessário.
Para o desembargador Vanderci Álvares, que apreciou o recurso, a sentença deve ser mantida, uma vez que ela segue a disciplina contida na portaria normativa 40, do MEC, que em seu artigo 32, § 4º, dispõe:
"A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Do julgamento participaram também os desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.
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Processo: 9135961-13.2007.8.26.0000
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2012.0000013302ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 9135961-13.2007.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que são interessados VIVIAN AMÉLIA VIEL e Recorrente JUIZO EX OFFICIO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO.
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SEBASTIÃO FLÁVIO (Presidente) e MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 20 de janeiro de 2012.
Vanderci Álvares
RELATOR
EMENTA: Prestação de serviços educacionais. Emissão de diploma condicionada a taxa considerada excessiva pela interessada. Mandado de Segurança. Concessão em 1º grau. Reexame necessário, apenas. 1. É de ser mantida decisão concessiva de mandamus impetrado para o fim de impedir cobrança de valor excessivo para emissão de diploma de curso superior, em obediência à Lei Estadual 12.248/06, que disciplina a matéria no Estado de São Paulo.
2. Acima da discussão a respeito da possibilidade de legislação estadual disciplinar questões educacionais, estão as normas do próprio Ministério da Educação até mesmo isentando completamente de taxas a expedição de diploma (v.g., Portaria Normativa nº 40/2007, em seu artigo 32, §4º), benesse que, à míngua de recurso voluntário da impetrante, dá lugar à manutenção da sentença lançada, que reduziu a cobrança impugnada ao patamar da Lei Estadual 12.248/06.
3. Recurso oficial, único manifestado, improvido.
1. RELATÓRIO ESTRUTURADO
Inicial
Síntese do pedido e da causa de pedir: trata-se de mandado de segurança impetrado por Vivian Amélia Viel, contra ato do Senhor Reitor da instituição de ensino UNIFIEO, consistente em exigir o pagamento de R$250,00 para a emissão do diploma de conclusão do curso de Direito freqüentado pela impetrante, a qual invoca os favores da Lei Estadual 12.248/2006, que limita esse valor a 5 UFESPs, o que resultaria na quantia de R$69,65. Pleiteia liminar ante o perigo na demora baseado no prazo de 120 dias do qual dispõe para apresentar referido diploma junto ao curso de pós graduação onde recentemente ingressou, junto à Universidade Mackenzie (fls. 2/11).
Sentença
Resumo do comando sentencial: concedida a liminar, o digno magistrado a quo confirmou a medida de urgência na sentença concessiva do mandamus, ao fundamento de não existir conflito entre a legislação estadual invocada pela impetrante (Lei 12.248/06) e a Constituição Federal, como alegado pela autoridade coatora, devendo ser respeitada a taxa estabelecida pela Lei 12.248/06.
Carreou à impetrada as custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ (fls. 226/228). Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a esta instância por força de reexame necessário.
É o sucinto relatório.
2. Voto.
A respeitável sentença merece ser mantida.
Em que pese a discussão suscitada pela autoridade coatora, a respeito de ser ou não cabível obediência a legislação estadual (Lei 12.248/06), frente a normas federais disciplinadoras das matérias relacionadas ao ensino, o fato é que nem mesmo a mínima taxa estipulada pelo Estado de São Paulo (5 UFESPs) seria devida para a emissão de diploma, segundo entendimento lançado pelo próprio Ministério da Educação, em consulta a esse órgão formulada sobre “cobrança de taxas pela emissão de diploma de graduação feita por Instituição de Ensino Superior”.
O processo onde lançada essa consulta recebeu o número 23001.000173/2007-06, cujo parecer homologado foi publicado no Diário Oficial da União de 21/05/2008, concluindo o voto dos Conselheiros Relatores pelo seguinte:
“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”, decidindo a Câmara de Educação Superior pela aprovação, por unanimidade, do foto dos relatores, em sessão datada de 10 de abril de 2008.
Essa decisão se coaduna perfeitamente com a disciplina contida na Portaria Normativa nº 40, do Ministério da Educação, em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em data de 13/12/2007, página 39, cujo artigo 32, em seu §4º, em redação muito semelhante ao parecer acima referido, assim dispõe:
“A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
Assim, e à míngua de recurso e pleito nesse sentido por parte da impetrada, resta mantida a respeitável decisão de 1º grau, concessiva do mandamus para o fim de determinar a cobrança de taxa inferior àquela proposta pela autoridade coatora.
3. “Itis positis”, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso oficial, único manifestado.
VANDERCI ÁLVARES
Relator