Anuidade
Conselhos profissionais não devem instituir anuidades por meio de resolução
O TRF da 3ª região entendeu que conselhos profissionais não podem instituir anuidades por meio de resolução, por ofensa aos princípios constitucionais tributários incidentes.
A ação foi ajuizada por clínica médica contra o Cremesp - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
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Processo : 0009092-74.2004.4.03.6100/SP
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.009092-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : C.M.
ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro
APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES.
1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal.
2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
Mairan Maia
Desembargador Federal Relator