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OAB/SP critica normativa do TST

Conheça a íntegra da normativa

10/8/2005

 

OAB/SP critica normativa do TST

 

 

A OAB/SP alia-se às críticas do Conselho Federal da Ordem à Instrução Normativa 28 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 7 de julho, que regulamenta o envio de petições pela Internet e cria o e-DOC – sistema Integrado de Protocolização e Fluxo e Documentos Eletrônicos.

 

No Art. 4, a Instrução Normativa especifica que o acesso ao e-DOC “ depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil e de seu prévio cadastramento perante os órgãos públicos”. Para o diretor tesoureiro da OAB SP e ex-presidente da Comissão de Informática Jurídica do Conselho Federal, Marcos da Costa, legalmente, a identificação eletrônica dos advogados é competência da OAB, que criou a ICP-OAB, pelo Provimento 97/02, para que os advogados pudessem utilizar mecanismos seguros de identificação por meio eletrônico, com garantia de autenticação e integridade ao certificado emitido. “Portanto, não se pode exigir que os advogados utilizem terceiros credenciados pela ICP- Brasil para se identificarem por meio eletrônico”, afirma.

 

Segundo Augusto Marcacini, presidente da Comissão de Informática Jurídica da OAB SP, o Art. 4 também incorre em erro ao afirmar que a certificação eletrônica constitui meio idôneo de identificação civil , que é exercida unicamente pelo Estado, não podendo ser atribuída a entidades de direito privado. “ Somente a OAB, pelo disposto na Lei 8.906/94, pode assegurar a identificação dos advogados”, adverte Marcacini. Ele também critica as limitações que esse artigo da Normativa impõe aos advogados, que deveriam ter facilitado o acesso a novas tecnologias, como forma de facilitar sua rotina de trabalho e agilização de parte dos procedimentos judiciais, o que beneficia diretamente o jurisdicionado.

 

 

Conheça a íntegra da Normativa

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Instrução Normativa 28

DJ 07-06-2005

 

 

Ementa

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos

Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC).

 

 

Texto

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e

 

 

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado, 

 

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

 

§ 1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.

 

§ 2º É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

 

 

Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.

 

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

 

 

Art. 3º O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

 

 

Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho.

 

§ 1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.

 

§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.

 

§ 3º O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

 

Art. 5º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição.

 

§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:

§ 2º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições que enviou e os respectivos recibos.

 

 

Art. 6º Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:

I- imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, e

II- verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento.

Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

Parágrafo único. A não-obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

 

 

Art. 8º Incumbe ao usuário observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela recepção das petições transmitidas por intermédio do e-DOC, devendo atentar para as diferenças de fuso horário existentes no País.

 

§ 1º As petições transmitidas fora dos horários de atendimento ao público, definidos em regulamentação de cada Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente subsequente.

 

§ 2º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

 

 

Art. 9º O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

 

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes dos

Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.

 

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

 

 

Sala de sessões, 02 de junho de 2005

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

 

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