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Trabalhador demitido antes de lei que regulamentou o aviso prévio proporcional tem direito ao benefício

O juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª vara de SP, reconheceu o direito de um trabalhador ao aviso prévio proporcional com fundamento direto no art. 7º XXI da CF/88.

19/1/2012

Justiça do Trabalho

Trabalhador demitido antes de lei que regulamentou o aviso prévio proporcional tem direito ao benefício

O juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª vara de SP, reconheceu o direito de um trabalhador ao aviso prévio proporcional com fundamento direto no art. 7º XXI da CF/88.

A decisão reconhece que o trabalhador em questão, mesmo tendo sido dispensado do emprego antes da promulgação da lei 12.506/11, tem direito ao benefício constitucionalmente previsto.

A lei 12.506/11 definiu o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias, aumentando o prazo do benefício proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. No caso em questão, os critérios estabelecidos pela referida lei foram aplicados por analogia ao caso concreto.

A causa foi patrocina pelo advogado Carlos Gonçalves Junior, da banca Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Processo: 0002722-86.2011.5.02.0051

Em 16 de janeiro de 2012, na sala de audiências da MM. 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 09h42min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE HERETIANO DE MATOS SOUZA, OAB nº 100358/SP.

Ausente o(a) réu.

Ausente a reclamada, a mesma é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos.

Passo a decidir.

Entendo assistir razão ao autor em sua tese de que o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal. À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela Lei 12.506/2011, como requerido na inicial. Defiro, também, os reflexos pedidos e os honorários assistenciais.

Recolhimentos previdenciários ficarão a cargo exclusivo da reclamada, incidindo nos reflexos sobre o 13º salário. Não há recolhimentos fiscais a serem realizados, em vista do valor da condenação. Correção monetária desde 31/10/2010, data do vencimento da obrigação. Juros de 1% ao mês desde a distribuição da ação.

Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e condeno a Reclamada Delga Indústria e Comércio S/A a pagar ao reclamante Anderson Aparecido Teodoro, R$ 269,73. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.

Custas, pela reclamada, no valor mínimo de R$ 10,64.

Ciente o reclamante, dou a reclamada por intimada na forma do art. 322 do CPC.

Nada mais.

Carlos Alberto Monteiro da Fonseca

Juiz do Trabalho

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