Prestação de contas
Advogado deve prestar contas a seu cliente nos termos do art. 668 do CC
Segundo os autores da ação, embora tenham notificado o requerido (advogado contratado), este nunca lhes forneceu qualquer informação acerca do ajuizamento da demanda contra o INSS, nem sobre o emprego da importância já paga, razão pela qual ingressam com a ação de prestação de contas.
Inconformado com a decisão de 1º grau, o advogado interpôs recurso de apelação argumentando que os documentos, recibos e memoriais já presentes nos autos atendem as exigências do art. 917 do CPC, razão pela qual pediu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
O desembargador Augusto Lopes Côrtes, relator do recurso, consignou em seu voto: "Tendo sido contratado para patrocinar o aforamento de demanda judicial em favor dos autores, fica evidente a existência da obrigação de prestar contas, uma vez que agiu em nome e em proveito dos autores, devendo, assim, prestar contas dos atos que praticou e, principalmente, como os valores recebidos até então. Ademais, há disposição expressa nesse sentido no art. 668 do Código Civil".
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Processo : 819316-8
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 819.316-8, DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE : G.S.S. :
APELADOS: A.S.P. E OUTRO
RELATOR : DES. AUGUSTO LOPES CÔRTESAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ TERIAM SIDO PRESTADAS NA FORMA DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPLETAMENTE DESPROPOSITADA. PARTE REQUERIDA SEQUER TROUXE AOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 819.316-8, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante G.S.S. e Apelados A.S.P. E OUTRO.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por G.S.S. da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em autos de ação de prestação de contas, ajuizada por A.S.F. e H.S.P., julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a prestação de contas dos valores recebidos a título de custas e honorários advocatícios ou em razão do mandato por eles outorgados. Condenou, ainda, ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (fls. 38/40)
Manifesta seu inconformismo limitando-se a alegar às fls. 45/47 que os documentos, recibos e memoriais já presentes nos autos atendem as exigências do art. 917 do Código de Processo Civil, razão pela qual propugna, ao final, pelo provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença.
Apresentada as contrarrazões às fls. 55/57, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário.
II - VOTO:
Trata-se de recurso de apelação que, em autos de ação de prestação de contas, ainda em primeira fase, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a prestação de contas dos valores recebidos a título de custas e honorários advocatícios ou em razão do mandato por eles outorgados.
A parte apelante insurge-se em face da referida sentença,
limitando a alegar, de forma genérica, que os documentos, recibos e memoriais constantes nos autos já seriam suficientes ao atendimento dos requisitos do art. 917 do Código de Processo Civil.
O art. 917 do Código de Processo Civil estabelece que "as contas assim do autor como do réu serão apresentadas na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificados".
No presente caso, resta incontroverso que a parte ré, ora apelante, foi contratada pela parte autora para prestar serviços advocatícios para fins de revisão de seus benefícios previdenciários junto ao INSS, tendo- lhe adiantado a importância de R$ 7.916,00 a título de custas processuais, honorários e demais despesas não especificadas.
Tendo sido contratado para patrocinar o aforamento de demanda judicial em favor dos autores, fica evidente a existência da obrigação de prestar contas, uma vez que agiu em nome e em proveito dos autores, devendo, assim, prestar contas dos atos que praticou e principalmente, como empregou os valores recebidos até então. Ademais, há disposição expressa nesse sentido no art. 668 do Código Civil.
A parte autora alegou que, embora tenham notificado o requerido, jamais lhes foi fornecida qualquer informação acerca do ajuizamento da demanda contra o INSS, bem como sobre o emprego da importância já paga, razão pela qual ingressaram com a presente ação de prestação de contas (fls. 02/06).
Em sede de contestação (fls. 28/30), a parte requerida limitou-se a alegar que "nos memorais descritivos juntados aos autos há a especificação das despesas" e que "junto a este memorial estão colacionados todos os recibos dos gastos noticiados", não apresentando, todavia, qualquer documento. Assim sendo, evidencia-se que a única prova documental existente nos autos foi trazida pela parte autora para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Após a sentença, o apelante peticionou nos autos, acrescentando um fato novo, mais especificamente, que deixou de promover demanda judicial no âmbito do Juizado Especial Federal, tendo os serviços sido prestados junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo documento teria sido entregue aos autores durante visita em seu escritório (fls. 43/44), não apresentando, todavia, qualquer elemento probatório.
Diante do contexto exposto acima, fica clara que a alegação do apelante é manifestamente infundada, haja vista que não foi trazida aos autos qualquer prova documental pelo apelante. Ora, se sequer foram juntados documentos aos autos, sequer há que se falar em observância das exigências do art. 917 do Código de Processo Civil, que impõe a prestação de contas na forma mercantil.
Conclui-se que, existindo o dever de prestação de contas e não tendo sido prestadas contas pela parte requerida, ora apelante, correta a sentença, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUY MUGGIATI e GAMALIEL SEME SCAFF.
Curitiba, 14 de dezembro de 2.011.
Des. AUGUSTO LOPES CÔRTES Relator