Justiça do Trabalho
Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca
O TRT da 6ª região manteve a sentença de origem que condenara a distribuidora farmacêutica ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista é humilhante e expunha o trabalhador a situações vexatórias.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/88) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade.
Histórico
A mesmo distribuidora foi condenada, em 2009, por constrangimento durante a revista íntima. No caso em questão, a 3ª turma do TST restabeleceu sentença que a obrigava a indenizar um ex-empregado em R$ 50 mil. O ministro relator, Alberto Bresciani, considerou que ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo de atividade, há limites no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida.
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Processo Relacionado : 162400-53.2005.5.06.0014
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